TJDFT - 0702522-60.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:04
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:49
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GLEICE LAINE DE FRANCA BORGES em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DOS FATOS.
RECUSA DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE ALCOOLEMIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PERSUASÃO RACIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de condenação do réu ao pagamento de indenização dos danos materiais e de compensação dos danos morais alegadamente experimentados pelas autoras em decorrência de acidente de trânsito. 2.
Está comprovado nos autos que o demandado se recusou à submissão ao etilômetro.
Esse fato não estabelece necessariamente a ocorrência de presunção legal. 2.1.
Isso não encerra o debate a respeito das provas necessárias à aplicação da regra prevista no art. 186 do Código Civil (culpa em sentido lato e nexo de causalidade), e não obsta a utilização do argumento fundado em presunção.
Em verdade, nesses casos, devemos lançar mão do conceito de “presunção judicial” para a avaliação dos dados probatórios existentes nos autos, de acordo com o princípio da persuasão racional. 3.
Para Sérgio Carlos Covello a presunção consiste no “convencimento antecipado da verdade provável a respeito de um fato desconhecido, obtido mediante fato conhecido e conexo”. 3.1.
A doutrina de José Frederico Marques, aliás, é no sentido de que na hipótese de presunção judicial “a convicção do magistrado aí se forma com base em fatos e na observação, para que um acontecimento conhecido e demonstrado possa concluir pela existência ou inexistência, veracidade ou falsidade de outro fato”. 3.2.
Ora, apesar de ter o artigo 212 do Código Civil previsto que a presunção consiste em meio de prova, para Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart as presunções “constituem o resultado do raciocínio judicial que parte do indício e de sua prova”.
Por isso, a presunção é um juízo a respeito de fatos, e não propriamente uma prova ou um fato. 3.3.
Os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para permitir chegar-se ao resultado encontrado pelo douto Juízo singular referente à comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos causados 4.
A contestação oferecida pelo réu é bastante genérica a respeito da dinâmica do evento, não tendo havido o oferecimento de outra versão no presente caso.
Não houve ainda a negativa da ocorrência da colisão.
Com efeito, a presunção determinada a respeito do estado de embriagues do demandado, em somatório com a ausência de impugnação especificada a respeito da dinâmica fática, é suficiente para a confirmação da douta sentença recorrida. 5.
Em relação ao alegado dano extrapatrimonial supostamente experimentado pela autora, é importante ressaltar que o dano moral, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inc.
X), revela-se diante de uma ação ou omissão que atinge a esfera jurídica extrapatrimonial da parte.
A mesma lógica se encontra descrita na regra estabelecida no art. 186 do Código Civil. 5.1.
No caso em exame não há provas, nos autos, a respeito da alegada ofensa à esfera extrapatrimonial da autora, nos termos da regra prevista no art. 373, inc.
I, do CPC. 6.
Recursos desprovidos. -
25/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:29
Conhecido o recurso de GLEICE LAINE DE FRANCA BORGES - CPF: *73.***.*96-04 (APELANTE) e SEBASTIAO CIRILO FILHO - CPF: *39.***.*97-72 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:02
Recebidos os autos
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26/11/2024 08:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/11/2024 19:50
Recebidos os autos
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25/11/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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