TJDFT - 0700686-52.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
05/06/2025 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 22:06
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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05/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:18
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700686-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em ID 229876961 em favor do PRODEF, agência n. 4200-5, conta corrente n. 6830-6, Banco do Brasil – BB, CNPJ n. 09.***.***/0001-80; ou agência 100, conta corrente nº. 013.251-7, Banco de Brasília – BRB.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 13 de maio de 2025 13:25:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 19:57
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 21:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/02/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700686-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GLAUCIA MAURICIA DE CARVALHO EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 623,03, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 12 de dezembro de 2024 09:43:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:53
Outras decisões
-
12/12/2024 09:45
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 20:33
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700686-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GLAUCIA MAURICIA DE CARVALHO EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 23 de agosto de 2024 20:57:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
23/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2024 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
03/05/2024 16:22
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700686-52.2023.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GLAUCIA MAURICIA DE CARVALHO EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DESPACHO Comunique-se com o 2º NUVIMEC para que seja redesignada a audiência de conciliação/mediação.
Após a redesignação, intime-se a parte embargante através da DPDF pelo sistema eletrônico e intime-se a parte embargada através do DJE para comparecimento, na forma do artigo 334,§ 3º do CPC (ambiente virtual no qual deverão ser disponibilizados os meios para ingresso).
Int.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2024 20:41:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
24/01/2024 14:41
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 02:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 07:33
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 07:31
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:41
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/10/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
25/09/2023 15:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 02:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
24/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 17:26
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
08/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
06/05/2023 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/05/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2023 21:02
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:02
Outras decisões
-
12/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 11/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2023 11:18
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:03
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2023 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 21:29
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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