TJDFT - 0700498-07.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:53
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:20
Determinado o arquivamento
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22/11/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:08
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:41
Deferido o pedido de MARCELO FERREIRA DE SA - CPF: *94.***.*45-04 (REQUERENTE).
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03/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700498-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO FERREIRA DE SA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MARCELO FERREIRA DE SA em desfavor FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que teve sua conta de whatsapp bloqueada indevidamente pela parte requerida, sob o argumento de spam.
Afirma que tentou resolver administrativamente a questão, mas não foi possível.
Pugna pelo restabelecimento da conta e por reparação de danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 190813559).
A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a conta já está ativa.
Refuta a existência de danos morais.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora confirmou o restabelecimento da linha e reiterou, em suma, a pretensão de reparação por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Ilegitimidade passiva De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata, ou seja, havendo pertinência subjetiva entre as partes a questão deverá ser dirimida no mérito.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Da perda superveniente do interesse de agir Passo a conhecer, de ofício (art. 485, parágrafo 3º, CPC), de matéria preliminar consistente na perda superveniente do interesse em agir em relação ao pedido: “da conta do autor alocado no whatsapp do nº do chip ( +55 61 981037479)”.
Ocorre que a parte requerida declarou que a conta do autor encontra-se ativa (ID 190677456 - PAG 4),e em Réplica, o autor confirmou o desbloqueio (ID.: 191577510).
Portanto, em relação ao pedido cominatório, julgo extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC.
Do mérito No mérito, a existência da conta na referida rede social e seu bloqueio são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se o requerido deve ser responsabilizado civilmente, a título de danos morais.
Entendo que não.
A situação vivenciada pelo autor não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Entendo que, em que pesem as tentativas não exitosas de resolução do imbróglio na via administrativa, não ocorreu o dano moral.
E ainda que o autor alegue que deixou de negociar produtos em grupos de desapegos, é óbvio que o requerente não detém com a parte requerida contrato específico para essa finalidade comercial.
A responsabilidade para divulgação dos produtos não é da ré, e o aplicativo de mensagem é apenas um facilitador de comunicação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Assim, afasto a reparação por danos morais pretendida.
Diante de tais fundamentos, em relação ao pedido cominatório de desbloqueio de conta, reconheço a perda superveniente do interesse em agir e julgo extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral.
Por conseguinte, em relação ao pedido reparatório, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 00:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/04/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700498-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO FERREIRA DE SA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimo a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o documento de ID 191556432.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:42:50.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
01/04/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/03/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 02:34
Recebidos os autos
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20/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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26/01/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:58
Juntada de Petição de intimação
-
18/01/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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