TJDFT - 0700498-07.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 08:08
Baixa Definitiva
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08/11/2024 08:07
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
BLOQUEIO DE CONTA NO APLICATIVO WHATSAPP.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais, formulado pelo autor em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do recorrente ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas no ID 63282839. 3.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 4.
Na inicial, narra o autor que teve sua conta de whatsapp bloqueada indevidamente pela parte requerida, sob o argumento de spam.
Afirma que tentou resolver administrativamente a questão, não obtendo êxito.
Requereu o restabelecimento de sua conta, além de indenização por danos morais. 5.
Em razões recursais, o recorrente insurge-se quanto à improcedência do pleito relativo à indenização pelos supostos danos morais que alega ter sofrido, fundamentando seus pedidos na teoria do desvio produtivo. 6.
Em relação ao desbloqueio da conta de whatsapp, o feito foi extinto sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Por ocasião da contestação de ID 63282697, a requerida informou a reativação da conta, confirmada pelo autor em réplica. 7.
O Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., na qualidade de filial do Facebook Inc. (empresa norte-americana que adquiriu e opera o aplicativo de mensagens eletrônicas WhatsApp), deve ser considerado parte legítima para figurar no presente feito, dado a necessidade de assegurar ao consumidor nacional o ressarcimento de prejuízos decorrentes de ilícitos perpetrados por meio do serviço de mensagens eletrônicas do aplicativo.
Ademais, muito embora a aquisição da WhatsApp Inc. pelo Facebook tenha mantido as sociedades com personalidade jurídica independentes, ambas fazem parte do mesmo grupo econômico.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Facebook Brasil é parte legítima para figurar nas ações em que o WhatsApp esteja relacionado.
Nesse sentido: Acórdão 1402033, 07032211320218070011, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA. 8.
Para aplicação da teoria do desvio produtivo é exigível a demonstração de esforço incomum e desnecessária perda de tempo útil do consumidor que não obteve solução dos seus reclames na via administrativa.
Nesse sentido: Acórdão 1902183, 07756846420238070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no PJe: 16/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
A teoria do desvio produtivo do consumidor preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor, para o reconhecimento do direito do consumidor, enseja indenização extrapatrimonial.
No caso sob análise, apesar dos vários contatos realizados pelo recorrente buscando desbloquear a linha, estes não lhe impuseram perda de tempo a ponto de alterar significativamente sua rotina e causar abalo de ordem emocional ou psicológico. 10.
O simples fato de a parte autora/recorrente alegar mácula em sua honra objetiva, sem a devida comprovação, e desconfiar que a requerida/recorrida houvesse praticado algum ato ilícito em seu desfavor, não caracteriza violação ao seu direito de personalidade, não dando ensejo à reparação por ofensa imaterial.
No caso, não se desincumbiu o autor do ônus que lhe cabia, consoante artigo 373, I, do CPC. 11.
Como pontuado na sentença, a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação. 12.
Desse modo, não merece reparos a sentença recorrida. 13.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 14.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade restará suspensa por beneficiário da gratuidade de justiça. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:55
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:14
Conhecido o recurso de MARCELO FERREIRA DE SA - CPF: *94.***.*45-04 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/08/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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