TJDFT - 0704037-08.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704037-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
A.
F.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ARTUR OLIVEIRA MENDIS FONSECA REU: AZUL S.A.
CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte ré para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:21:24.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
18/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
11/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 16:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/02/2025 17:53
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/01/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:26
Outras decisões
-
18/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de THAYLLOR ARTUR FERREIRA MENDIS em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704037-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
A.
F.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ARTUR OLIVEIRA MENDIS FONSECA REU: AZUL S.A.
CERTIDÃO O advogado da parte AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A renunciou ao mandato e comprovou a notificação da renúncia (ID 210832831).
De ordem, nos termos do art. 112 do CPC, fica o advogado intimado que permanecerá responsável pela causa durante o prazo de 10 dias, a contar da comprovação nos autos da ciência do outorgante.
Fica a parte intimada para que a ré regularize sua representação processual.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 27 de setembro de 2024 16:30:11.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
27/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THAYLLOR ARTUR FERREIRA MENDIS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescida de juros legais de mora a contar da presente data.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
A ré arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
02/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/08/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de THAYLLOR ARTUR FERREIRA MENDIS em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a T. A. F. M. - CPF: *99.***.*66-18 (AUTOR).
-
22/05/2024 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704037-08.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
A.
F.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ARTUR OLIVEIRA MENDIS FONSECA REU: AZUL S.A.
DECISÃO Anote-se intervenção do Ministério Público.
Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 190480392 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Deverá, na oportunidade, informar se pretende a inclusão no polo passivo dos demais passageiros constantes no ID n. 190480390 (pág. 3).
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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