TJDFT - 0711367-68.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:55
Baixa Definitiva
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04/07/2025 10:55
Decorrido prazo de CARVALHO E FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-94 (RECORRENTE) em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARVALHO E FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711367-68.2024.8.07.0001 RECORRENTE: CARVALHO E FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
DESPACHO Na petição de ID 72942534, os recorrentes informam a realização de acordo extrajudicial.
A autocomposição, solução do litígio determinada pela autonomia da vontade das partes, repercute negativamente no interesse recursal (requisito intrínseco do direito de recorrer), esvaziando a necessidade e utilidade de um novo pronunciamento jurisdicional sobre as questões recorridas.
Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos ao órgão julgador de origem, para as providências cabíveis em relação ao acordo entabulado no ID 72942535.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
18/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/06/2025 10:31
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/06/2025 18:41
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/05/2025 13:31
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 16:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/05/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 21:47
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 21:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 21:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/04/2025 16:51
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/04/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso especial
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18/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI N. 10.931/2004.
CERTEZA.
LIQUIDEZ.
EXIGIBILIDAE.
COMPROVADAS.
LINHA DE CRÉDITO EMPRESARIAL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que rejeitou as pretensões formuladas nos embargos à execução e reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há existência de relação de consumo; ii) saber se há configuração da venda casada; e iii) saber se os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos apresentados estão preenchidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade impõe a apresentação dos fundamentos de fato e de direito que impugnam a decisão recorrida.
As razões do recurso impugnam a sentença e não violam a previsão do art. 1.010 do Código de Processo Civil. 4.
A contratação de capital de giro e cheque especial empresarial têm a finalidade de proporcionar ao contratante a disponibilização de valores para o financiamento de atividade econômica, o que afasta sua caracterização como relação de consumo. 5.
A demonstração da planilha de cálculo dos débitos e da cópia da cédula de crédito bancário afasta a alegação de iliquidez do título.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, quando acompanhada do demonstrativo detalhado e atualizado do débito. 2.
O princípio da dialeticidade impõe a apresentação dos fundamentos de fato e de direito que impugnam a decisão recorrida. 3.
A pessoa jurídica que adquire crédito com o objetivo de inserir capital em sua atividade econômica, e não como destinatário final da cadeia de consumo, não se amolda à figura do destinatário final do produto ou serviço.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010; Lei n. 10.931/2004, art. 28, caput; CDC, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0743685-41.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Romulo de Araujo Mendes, Primeira Turma Cível, j. 3.7.2024. -
12/03/2025 17:37
Conhecido o recurso de CARVALHO E FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 37.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 20:00
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CARVALHO E FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/10/2024 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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