TJDFT - 0704213-84.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIA CARNEIRO DE ARAUJO LIMA em 05/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA CARNEIRO DE ARAUJO LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2025 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de NEWTON MONTEIRO GUIMARAES em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/09/2024 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704213-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: JULIMAR ABADIA DA SILVA GUIMARAES AUTOR ESPÓLIO DE: NEWTON MONTEIRO GUIMARAES REU: ANTONIA CARNEIRO DE ARAUJO LIMA DECISÃO Em ID 207990359 é noticiado o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0726590-64.2024.8.07.0000 no qual foi concedida a parte autora a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:52
Outras decisões
-
06/09/2024 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a NEWTON MONTEIRO GUIMARAES - CPF: *76.***.*96-72 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
20/08/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/08/2024 23:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704213-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: JULIMAR ABADIA DA SILVA GUIMARAES AUTOR ESPÓLIO DE: NEWTON MONTEIRO GUIMARAES REU: ANTONIA CARNEIRO DE ARAUJO LIMA DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Conforme verifica-se no ofício de ID 202375607 o recurso interposto foi recebido com efeito suspensivo.
Desse modo, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/06/2024 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 11:57
Gratuidade da justiça não concedida a NEWTON MONTEIRO GUIMARAES - CPF: *76.***.*96-72 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
16/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio depende de comprovação da hipossuficiência de recursos, por meio da demonstração de que o patrimônio do espólio é módico e incapaz de suportar as despesas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
04/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/03/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702522-60.2023.8.07.0008
Gleice Laine de Franca Borges
Sebastiao Cirilo Filho
Advogado: Alair Ferraz da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 15:20
Processo nº 0701293-74.2023.8.07.0005
Golden Fomento Mercantil LTDA - EPP
Maicon Souza Landim
Advogado: Jefferson Goncalves de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 12:16
Processo nº 0737394-30.2020.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Jose Baltasar Alves
Advogado: Deolindo Jose de Freitas Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2020 15:11
Processo nº 0704215-54.2024.8.07.0005
Newton Monteiro Guimaraes
Bruno da Silva Batista
Advogado: Thiago Turcio Ladeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 14:48
Processo nº 0700516-46.2024.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Karina Rocha de Paula
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 15:39