TJDFT - 0705836-52.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 15:21
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:28
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2025 16:00
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:33
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
30/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:56
Outras decisões
-
19/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2024 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA FERNANDES em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 20:45
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/10/2024 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705836-52.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO VIEIRA FERNANDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
A decisão do eg.
TJDFT indeferiu o pedido de liminar da parte exequente em sede de agravo de instrumento (0716294-80.2024.8.07.0000), conforme ID 194700781.
Desse modo, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 125686431, bem como do julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0716294-80.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:30:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
29/04/2024 18:52
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 16:52
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705836-52.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO VIEIRA FERNANDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado em sede de ADI para julgar inconstitucional o novo teto fixado para RPV: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de obrigação de pequeno valor, tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Processo n° 07068777420228070000, Corte Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Relator Desembargador James Eduardo Oliveira, data do julgamento 09/05/2023).
O presente julgado foi proferido em controle concentrado de constitucionalidade, numa lide objetiva, com efeito vinculante e erga omnes, portanto de aplicação obrigatória por este Juízo.
Por outro lado, os julgados colacionados na petição da parte autora, em que pese terem sido proferidos pelo c.
Supremo Tribunal Federal, foram proferidos em ações subjetivas, limitadas às partes constantes naquelas lides, sem efeito vinculante ou repercussão geral reconhecida, sendo precedentes persuasivos e, consequentemente, não vinculantes, portanto, possíveis de não serem seguidos, sem qualquer afronta à autoridade do Supremo Tribunal Federal.
Assim, indefiro o pedido de ID 190397582.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do precatório de ID 125686431.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 20:07:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
01/04/2024 12:34
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 22:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 22:07
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO VIEIRA FERNANDES - CPF: *76.***.*42-20 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:23
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 08:25
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 22:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 22:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:01
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:01
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
11/06/2022 06:25
Processo Desarquivado
-
11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 23:57
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 22:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 20:01
Expedição de Ofício.
-
05/04/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 23:15
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/02/2022 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/02/2022 23:59:59.
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA FERNANDES em 17/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:46
Recebidos os autos
-
23/11/2021 10:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/11/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA FERNANDES em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 12:08
Recebidos os autos
-
03/11/2021 22:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 17:00
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
05/10/2021 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 18:30
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/09/2021 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2021 17:16
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:45
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:18
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2021 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/08/2021 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704695-32.2024.8.07.0005
Brb Banco de Brasilia SA
Rosilene Andrade de Souza
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 14:33
Processo nº 0704695-32.2024.8.07.0005
Rosilene Andrade de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Nice da Silva Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 17:45
Processo nº 0050756-68.2005.8.07.0001
Wancler Celiton Borges dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Joao Paulo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 16:41
Processo nº 0704169-65.2024.8.07.0005
Lucas Pereira da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 17:45
Processo nº 0712388-79.2024.8.07.0001
Valdeci Viana de Oliveira
Renata Pacheco de Matos
Advogado: Luis Fernando Dias Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 16:47