TJDFT - 0704169-65.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:39
Recebidos os autos
-
29/10/2024 07:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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28/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 16:02
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704169-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUCLIDES PEREIRA FILHO, VERA LUCIA QUEROBINA DA SILVA PEREIRA, LUCAS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 194168673.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:02:17.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
29/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704169-65.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUCLIDES PEREIRA FILHO, VERA LUCIA QUEROBINA DA SILVA PEREIRA, LUCAS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:37
Outras decisões
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22/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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