TJDFT - 0704695-32.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 20:03
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:03
Outras decisões
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27/08/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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29/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 10:32
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:12
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR, solidariamente, as rés a retirarem o protesto do nome da autora, em virtude do débito referente ao cartão de crédito MASTERCARD GOLD Confirmo, assim, a liminar de ID 196399216. b) CONDENAR, solidariamente, as rés a compensarem a autora por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação Ante a sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
27/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
26/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/07/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2024 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/04/2024 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704695-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILENE ANDRADE DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Defiro a autora a gratuidade de justiça.
Observo que a autora almeja realizar o cancelamento de protesto referente a dívida de cartão de crédito que afirma não ter contraído.
Ajuíza a ação, no entanto, apenas em face do BRB BANCO DE BRASILIA S/A, não incluindo o CARTÃO BRB S/A, que, aparentemente, é o titular do crédito questionado nos autos, conforme verifica-se no documento juntado em ID 191643791.
Esclareça a autora o motivo de não inclusão do CARTÃO BRB S/A ou, alternativamente, emende-se a inicial para incluí-lo.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILENE ANDRADE DE SOUZA - CPF: *40.***.*36-34 (REQUERENTE).
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01/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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