TJDFT - 0706173-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de FABIO ALVES PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0706173-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: FABIO ALVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida deduzido por FABIO ALVES PEREIRA, com o objetivo de ver liberado a motocicleta HONDA / CG 150 TITAN ESD, Placa/UF: JJU0A72/DF Ano Fabricação/Modelo: 2014/, apreendida no momento da sua prisão em flagrante.
Ouvido, o Ministério Público oficiou contrariamente à restituição provisória do veículo. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer (ex vi art. 122 do CPP).
Conforme se extrai do processo principal, o Requerente está sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas, havendo indícios de que utilizava o bem apreendido para realizar o transporte e venda de entorpecentes.
Corroborando com esse entendimento, consta nos autos que, no dia da prisão, foi flagrado vendendo uma porção de cocaína que havia transportado na motocicleta.
Nesse sentido, ainda que o bem pertença à Requerente e tenha sido adquirido com dinheiro de origem lícita, em análise perfunctória, constata-se indício de emprego do bem para fim ilícito.
Necessário apontar ainda a jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Tema 647 da repercussão geral, leading case RE 638491, firmou a tese que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Assim, pelo possível envolvimento com o crime de tráfico de drogas, somente após uma detida análise das provas a serem produzidas, este Juízo poderá decidir acerca da devolução ou não da motocicleta.
Por fim, o Código de Processo Penal em seu art.118 estatui que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Dê-se ciência à requerente e ao Ministério Público.
Após, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
P.I.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024 16:36:11.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:18
Determinado o arquivamento
-
26/03/2024 18:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
20/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/03/2024 11:20
Juntada de Petição de impugnação
-
16/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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