TJDFT - 0712388-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712388-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECI VIANA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENATA PACHECO DE MATOS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES DECISÃO Observa-se do ID 247079449 que o Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará lavrou termo de penhora no rosto dos autos. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se a parte executada para se manifestar, nos termos da decisão de ID 245021043.
Decorrido in albis, fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025, às 15:47:03.
Documento Assinado Digitalmente -
21/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 03:36
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2025 03:36
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:49
Deferido o pedido de VALDECI VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*49-34 (EXEQUENTE).
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01/08/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:31
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:12
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:12
Outras decisões
-
16/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:05
Outras decisões
-
01/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:03
Outras decisões
-
24/03/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:23
Outras decisões
-
21/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:10
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:10
Outras decisões
-
12/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:34
Deferido o pedido de VALDECI VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*49-34 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2024 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712388-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECI VIANA DE OLIVEIRA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MFR CREDITO, CONSULTORIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, RENATA PACHECO DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024, às 15:41:13.
Documento Assinado Digitalmente -
02/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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