TJDFT - 0701632-87.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:33
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/01/2025 23:14
Recebidos os autos
-
20/01/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 20:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:38
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIAS TELES DE CASTRO em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701632-87.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ELIAS TELES DE CASTRO REQUERIDO: THIAGO SOUSA MOURA DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2024 09:27:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/08/2024 20:06
Juntada de Petição de impugnação
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17/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701632-87.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ELIAS TELES DE CASTRO REQUERIDO: THIAGO SOUSA MOURA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/07/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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29/05/2024 15:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701632-87.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: ELIAS TELES DE CASTRO REU: THIAGO SOUSA MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/05/2024 15:00 Sala 7 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701632-87.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REU: THIAGO SOUSA MOURA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que pretende a busca e apreensão de veículo negociado com o réu, mediante fraude praticada por terceiro.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, porquanto a hipótese narrada na inicial se trata de golpe já conhecido, com inúmeras vítimas, no qual terceiro estelionatário participa maliciosamente de venda de veículo, enganando tanto o vendedor e comprador, especialmente quando o anúncio é feito no site OLX.
No caso, a invalidade do negócio está patenteada, ainda que o réu também possa ter sido vítima do golpe, mostrando-se presente a probabilidade do direito.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque eventual transferência do veículo negociado poderá resulta em impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, o veículo será restituído ao réu.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a busca e apreensão do veículo objeto dos autos (CXB 250 TWISTER, placa JGZ 7878 DF), nomeando o autor como depositário.
Por cautela, procedo a inserção de restrição de circulação e transferência do veículo via sistema RENAJUD (doc. em anexo).
A diligência deverá ser cumprida independentemente da pessoa que esteja na posse do bem.
Eventual direito de terceiro será objeto de apreciação oportunamente.
Remetam-se os autos ao CEJUSC/PARANOÁ para designação de audiência de conciliação, observando a urgência desta providência.
Após a designação, expeça-se mandado de busca e apreensão, bem como de citação e intimação da parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento.
Paranoá/DF, 3 de abril de 2024 13:44:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 19:35
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:35
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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03/04/2024 13:43
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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03/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/04/2024 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
15/03/2024 20:30
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/03/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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