TJDFT - 0711061-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711061-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Certidão De ordem, manifeste-se as partes acerca do laudo pericial.
Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:21
Juntada de Petição de laudo
-
18/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:21
Deferido o pedido de JACQUELINE MILA TIROTTI - CPF: *79.***.*69-36 (PERITO).
-
10/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
13/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711061-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Despacho Sem prejuízo dos andamentos dos trabalhos técnicos, comunique-se ao perito a indicação da assistente técnica Elizabeth Barbosa Ribeiro Ferreira (ID 226621913). É ônus da assistente, caso queira, catactar o perito judicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 18:57
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711061-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Despacho Intime-se a perita para dar início aos trabalhos, nos termos da decisão de ID 208175531.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:16
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 00:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711061-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Cuida-se de Embargos à Execução em fase de saneamento e organização.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, uma vez que as partes são legítimas, há interesse processual e o pedido não encontra proibição no ordenamento jurídico, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
A controvérsia se estabeleceu em relação à higidez do título executivo, pois o embargante aduz não ser autêntica a assinatura nela aposta, que é o ponto controvertido a ser elucidado.
Dessa forma, atividade probatória diz respeito à falsidade de assinatura aposta na cédula de crédito bancário (ID 191036881) que lastreia a execução, a ensejar a necessidade da produção de prova técnica.
Quanto ao ônus da prova, aplica-se o disposto no art. 429, inc.
II, do CPC, que reza: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse caso, nos termos do inciso II do artigo 429 do CPC, o ônus da prova da autenticidade é do embargado/exequente, que produziu os documentos nos autos da execução.
Esse, aliás, o entendimento amalgamado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes arestos: (...) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO/EXEQUENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO.(...) 2.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ; EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013) (Grifei). (...) CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO (...) (...) II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela (...). (STJ; AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 28/08/2008). (Grifei).
Posto isso, defiro a produção da prova pericial para apurar se assinatura constante da cédula de crédito bancário em execução proveio do punho da suposta emitente (Danielle Fermiano dos Santos Gruneich).
Para a realização da perícia nomeio a perita Jacqueline Tirotti (cadastrada no Sistema do nosso Tribunal), cuja remuneração será adiantada pelo embargado (art. 429, inc.
II, do CPC).
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC 465, § 1º), após os quais a perita deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a apresentar a proposta de sua remuneração.
Depois da juntada da proposta de honorários, intime-se o embargado para verter o respectivo depósito no prazo de 05 dias, sob pena de impossibilidade da colheita da prova por sua exclusiva culpa, caso em que o processo será imediatamente concluso para sentença.
Se requerido e justificado pela expert, poderá será autorizado o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a seu favor, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da intimação específica para realização dos trabalhos (CPC 465).
Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes, com posterior expedição de alvará em prol do louvado e conclusão dos autos para sentença.
Caso as partes não se manifestem sobre o saneamento do processo, no prazo comum de 05 (cinco), a decisão ficará estável (§1º do art. 357 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2024 01:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711061-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Despacho Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/07/2024 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:05
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711061-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Certidão De ordem, manifeste-se o embargante em réplica.
Prazo 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:56
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711061-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANIELLE FERMIANO DOS SANTOS GRUNEICH EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão A embargante veicula prejudicial de prescrição e inexigibilidade do título, por indícios de falsidade da assinatura.
Requer, ainda, gratuidade de justiça. 1.Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 3.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente já foi cadastrado. 4.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte. 5.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0007628-12.2016.8.07.0001). 6. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 7.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 8.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 22:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706368-15.2024.8.07.0020
Julio Cesar Duarte Feijo
Fernando Celso da Silva Rodrigues
Advogado: Joao Marcus Luz de Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 22:35
Processo nº 0708987-66.2024.8.07.0003
Lineker Anderson Ferreira Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jadson Souza Nobre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 16:16
Processo nº 0711618-33.2017.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Laurenio Marques da Silva
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2017 17:13
Processo nº 0721173-46.2023.8.07.0007
Bruna Guilherme Campos Bersan
Ana Flavia de Jesus Oliveira Monteiro
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 19:49
Processo nº 0732637-85.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Cristiano Goulart Simas Gomes
Advogado: Roberto Mariano de Oliveira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 14:03