TJDFT - 0708987-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:00
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LINEKER ANDERSON FERREIRA SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708987-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINEKER ANDERSON FERREIRA SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inefabilidade do débito de R$ 356,45, cobrado pela parte ré, porquanto prescrito; bem como à condenação desta à exclusão do registro em tela no Sistema de Informações de Créditos (SCR) e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 28200,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que recentemente tentou obter crédito junto a instituições financeiras, mas não obteve êxito.
Aduz que após detalhada pesquisa no SCR, constatou a existência de um lançamento efetivado pelos prepostos da parte ré relativos a créditos vencidos a partir de janeiro de 2019, cuja pretensão de cobrança se encontra fulminada pela prescrição.
A parte ré aduz que os lançamentos que constam no SCR tiveram o seu compartilhamento autorizado pela correntista, conforme indicado no contrato por ela assinado, o que denota observância ao disposto na legislação infralegal que rege o tema.
Salienta que o SCR não se confunde com cadastros de proteção ao crédito, sendo certo que nenhum tipo de anotação desabonadora foi lançada por seus colaboradores.
Acrescenta o débito continua a existir, independente da prescrição e que o cliente possui outras anotações negativas em seus assentamentos.
Ao analisar os autos, verifica-se que a controvérsia a ser dirimida cinge-se a aferir se a parte ré manteve divulgação de informações desabonadoras, vinculadas à parte autora, de forma indevida, por prazo superior ao permitido, no SCR.
Este banco de dados guarda estrita relação com as informações enviadas por todas as instituições do sistema financeiro nacional com as quais o cliente possua relacionamento ao Banco Central; sendo objeto de regulação por meio de diversas normais infralegais (Resolução 5037/22 e Circular 3870/2017, ambas editadas pelo Banco Central).
As informações contidas neste cadastro possuem conotação tanto informativa (operações realizadas pelo usuário) quanto restritiva (eventual inadimplência dos contratos).
Quanto ao ponto supramencionado, o documento de id. 190978427,(extrato detalhado, vinculado ao CPF da parte autora, obtido junto ao SCR), obtido em janeiro de 2024, mostra algumas anotações apresentadas pela parte ré em relação ao nome do consumidor.
A partir do mês de janeiro de 2019, consta a informação de prejuízo de crédito no valor de R$ 356,45, a qual perdurou até março de 2019, quando a obrigação certamente foi satisfeita.
Importante destacar que o fato de constarem lançamentos com qualquer das rubricas em comento, por si só, não evidencia qualquer irregularidade ou a prática de ato ilícito pela instituição financeira, sobretudo porque o consumidor não nega a existência do contrato e da obrigação de pagar.
Ademais, o envio de informações relativas às operações de crédito tomadas constitui dever a ser cumprido pelas pessoas elencadas no artigo 4.º da Resolução 5037/22; sendo defeso a qualquer uma delas se omitirem a cumprir tal determinação, bem como a excluírem as anotações lançadas (inadimplência de uma dívida após a sua data de vencimento) em face de posterior modificação de estado de fato (pagamento da dívida a destempo, por acordo ou novação, por exemplo), com o fito de garantir eventual monitoramento da evolução das operações de crédito ao longo de um lapso temporal (de 5 anos).
Feitas essas considerações, no caso dos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade.
O lançamento de débito vencido e inadimplido mais antigo data de janeiro de 2019; ao passo que o relatório carreado aos autos foi produzido em janeiro de 2024, ou seja: as informações contidas no documento em comento não se referem a dívidas vencidas há mais de 5 anos (mas até 5 anos).
Nesse contexto, caberia à parte autora produzir prova apta a demonstrar que a parte ré manteve as anotações relacionadas ao prejuízo por prazo superior a 5 anos, o que não ocorreu (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Isso posto, constata-se que nenhum ato ilícito foi praticado pelos colaboradores da instituição financeira.
Logo, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 6 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/06/2024 07:55
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:20
Recebidos os autos
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06/06/2024 21:20
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/05/2024 18:35
Juntada de Petição de impugnação
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20/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/05/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 12:27
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 20:41
Recebidos os autos
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09/04/2024 20:41
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2024 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/04/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708987-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINEKER ANDERSON FERREIRA SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a informar a data em que tomou conhecimento da inscrição supostamente indevida.
Ademais, deverá anexar aos autos algum comprovante de residência atualizado registrado em seu nome.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 22 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/03/2024 22:24
Recebidos os autos
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25/03/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
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22/03/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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