TJDFT - 0732637-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/09/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:23
Expedição de Termo.
-
17/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732637-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tendo em vista o deferimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada, ao CJU para incluir o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da Serasa, por meio do sistema SerasaJud.
Quanto ao mais, prossiga-se nos termos da decisão de ID 238829237 (lavrar termo de penhora).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732637-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART Decisão O exequente, ID 237647993, requer a penhora dos imóveis de propriedade da parte executada Geo Lógica - Consultoria Ambiental LTDA., matriculados sob os números 34.800, 34.801, 34.802, 34.803, 34.804, 34.805, 34.806, 34.807, 34.808, 34.809, 34.810, 34.811, 34.812, 34.813, 34.814, 34.815, 34.816, 34.817, 34.818, 34.819, 34.820, 34.821, 34.822, 34.823, todo no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Ocidental-GO, cujas certidões de matrículas foram acostadas à petição de ID 237647993. À falta de outros bens, defiro o pedido, com fundamento dos artigos 789 e 835, V, do CPC.
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC.
Após, intime-se a parte executada, por seu advogado da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
Observe-se que todos os imóveis possuem hipotecas e penhoras em favor do próprio credor. registradas nas matrículas.
Por fim, depois da penhora, deverá o exequente informar o estágio de expropriação dos demais feitos, para evitar a prática de atos processuais repetidos ou desnecessários.
Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
30/05/2025 04:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/05/2025 13:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:52
Expedição de Petição.
-
20/05/2025 16:52
Expedição de Petição.
-
20/05/2025 16:52
Expedição de Petição.
-
19/05/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732637-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, ante a ausência de bens, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 191653995.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 11:50
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/05/2025 11:50
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/04/2025 03:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 20:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:52
Expedição de Petição.
-
14/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 09:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:33
Outras decisões
-
30/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732637-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal.
E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, os autos tornarão ao arquivo provisório (ID 191653995).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/07/2024 10:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 23:50
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 21:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732637-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 177169197, determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (prazo: 5 dias).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, caso nada seja requerido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 03:32
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:31
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:31
Outras decisões
-
09/08/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719285-60.2023.8.07.0001
Banco Triangulo S/A
M.a.v. Comercio de Alimentos Eireli - ME
Advogado: Marcello Henrique Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 17:09
Processo nº 0706368-15.2024.8.07.0020
Julio Cesar Duarte Feijo
Fernando Celso da Silva Rodrigues
Advogado: Joao Marcus Luz de Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 22:35
Processo nº 0708987-66.2024.8.07.0003
Lineker Anderson Ferreira Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jadson Souza Nobre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 16:16
Processo nº 0711618-33.2017.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Laurenio Marques da Silva
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2017 17:13
Processo nº 0721173-46.2023.8.07.0007
Bruna Guilherme Campos Bersan
Ana Flavia de Jesus Oliveira Monteiro
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 19:49