TJDFT - 0700474-76.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:42
Determinado o arquivamento
-
04/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCAS TIBURCIO DUARTE em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:57
Indeferido o pedido de LUCAS TIBURCIO DUARTE - CPF: *18.***.*19-14 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700474-76.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS TIBURCIO DUARTE EXECUTADO: ASSOCIACAO MONTE CRISTO CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Embora tenha sido anunciada a sua disponibilização, as ferramentas mencionadas traz parcas informações sobre pessoas físicas e dados de algumas, não de todas, pessoas jurídicas, ainda sem informações sobre bens, o que torna a medida ainda sem efetividade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas referidos (SISBAJUD, RENAJUD).
Além disso, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Volto à questão da principal função do SNIPER, que é a centralização da base de dados de sistemas já existentes.
Em que pese o referido sistema trazer a ideia de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais dos devedores (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores).
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Ressalto, mais uma vez, que nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito, razão pela qual incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Intime-se, pois, a parte credora para que indique bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:52
Indeferido o pedido de LUCAS TIBURCIO DUARTE - CPF: *18.***.*19-14 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700474-76.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS TIBURCIO DUARTE EXECUTADO: ASSOCIACAO MONTE CRISTO CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros e consulta ao sistema RENAJUD não foram frutíferos, conforme certidão de ID 211437699.
Desse modo, e considerando que a parte executada está domiciliada em outro estado da federação, o que inviabiliza, em princípio, a constrição de bens no seu endereço, por demandar expedição de carta precatória, procedimento incompatível com o rito célere dos juizados especiais, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora localizados no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de arquivamento por inexistência de bens.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:11
Outras decisões
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17/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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22/05/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MONTE CRISTO CLUBE DE BENEFICIOS em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:15
Deferido em parte o pedido de LUCAS TIBURCIO DUARTE - CPF: *18.***.*19-14 (REQUERENTE)
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15/04/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO MONTE CRISTO CLUBE DE BENEFICIOS em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700474-76.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS TIBURCIO DUARTE REQUERIDO: ASSOCIACAO MONTE CRISTO CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido da parte autora de ID 191433992, de aplicação de multa por atraso de um dia no pagamento do acordo, intime-se a requerida para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/04/2024 14:25
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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27/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/03/2024 23:24
Recebidos os autos
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21/03/2024 23:24
Homologada a Transação
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21/03/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/03/2024 19:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 02:25
Recebidos os autos
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20/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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