TJDFT - 0703158-59.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703158-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: A.
D.
S.
D.
S., PATRICIA DOS SANTOS DE SOUSA RECONVINDO: DISTRITO FEDERAL PGDF, DISTRITO FEDERAL - SES DF SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
D.
S.
D.
S., representado por Patrícia dos Santos de Sousa, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
A parte autora requereu a desistência do pedido, apontando haver litispendência com o processo n° 0703157-74.2024.8.07.0018, ID 191496594. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas em face da gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários. 3 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a cautela de praxe. 4 _ Sentença registrada eletronicamente, Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:29
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 06:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 06:56
Extinto o processo por desistência
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02/04/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703158-59.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: A.
D.
S.
D.
S., PATRICIA DOS SANTOS DE SOUSA RECONVINDO: DISTRITO FEDERAL PGDF, DISTRITO FEDERAL - SES DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por A.
D.
S.
D.
S., PATRICIA DOS SANTOS DE SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende vaga em UTI. É a exposição.
DECIDO.
Por ocasião da Resolução nº 12, de 03 de outubro de 2019, do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, alterou a nomenclatura e a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual passou a denominar-se 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, com competência para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal, sem prejuízo de sua competência originária.
Portanto, considerando que a presente demanda foi distribuída após 1º de novembro de 2019 quando já vigente referida Resolução, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência da produção de atos processuais por Juízo absolutamente incompetente. À vista do exposto, para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do CPC.
Redistribuam-se os autos à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2024 11:05:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juiz de Direito Substituto -
01/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/04/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:19
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:19
Declarada incompetência
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31/03/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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29/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/03/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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29/03/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/03/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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