TJDFT - 0703443-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de VAGNER DE SOUSA NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0703443-52.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VAGNER DE SOUSA NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 16:22:49.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
04/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703443-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: VAGNER DE SOUSA NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA VAGNER DE SOUSA NASCIMENTO ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos alegando, em síntese, que em 13/1/2021 Manoel Gustavo de Sousa Nascimento, irmão do autor, cometeu crime de roubo e foi abordado por policiais em flagrante delito e como não portava documentos identificou-se como Vagner de Sousa Nascimento; que a polícia não realizou a identificação criminal para confirmar a informação; que ao tomar conhecimento da prisão de Manoel sua irmã compareceu até a Delegacia de Polícia e informou que Manoel deu o nome de seu irmão; que o autor entrou em contato com a Delegacia e apresentou seus documentos para comprovar que não foi o autor do delito; que foi expedido mandado de prisão e o autor ficou vários dias sem sair de casa com medo e correndo iminente risco de ser preso; que sua irmã foi informada que quando Manoel coloca as digitais aparece os dados de Vagner e a foto de Manoel, ou seja, o cadastro criminal ficou com o nome do autor; que na audiência de custódia realizada em 16/1/2021 o juiz deferiu a liberdade de Manoel, condicionada a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico por intermédio de tornozeleira eletrônica; que após o envio de documentos e dias evadido foi sanado o risco iminente de constrição de liberdade indevida em face do autor; que houve falha da polícia judiciária ao não realizar a identificação criminal de Manoel que não portava documentos e se identificou com nome do autor; que a falha dos servidores poderia ter causado danos irreparáveis a vítima; que a expedição de mandado de prisão em seu nome, por crime cometido por seu irmão, lhe causou danos morais.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça e a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Esta ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 4° Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que após citação e apresentação de defesa pelo Estado de São Paulo, reconheceu o erro cartorário e determinou a citação do Distrito Federal.
O réu ofereceu contestação (ID 191841407) arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Estado de São Paulo.
No mérito alega, em síntese, que os fatos não ocorreram conforme narrado pelo autor; que em 14/1/2021 ocorreu a prisão em flagrante de individuo que se identificou como Gustavo Ribeiro de Sousa, contudo após diligencias da equipe de policiais ele foi identificado como Vagner de Sousa Nascimento, contudo no dia 15/1/2021 ao ser submetido a identificação datiloscópica no Instituto de Identificação da Polícia Civil do DF constatou-se que o individuo era Manoel Gustavo de Sousa Nascimento, conforme documento anexado aos autos; que o fato de terceiro afasta o nexo de causalidade; que o autor deveria dirigir seu inconformismo a seu irmão e não ao Poder Público que agiu no estrito cumprimento do dever legal.
Manifestou-se o autor (ID 191841412).
O Juízo da 4° Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 191841413).
Recebida a competência neste Juízo oportunizou-se a especificação de provas (ID 191980701), mas apenas o réu se manifestou pleiteando a sua citação (ID 194600367), o que foi indeferido em razão da regularidade do ato praticado em outra comarca. É o relatório.
DECIDO.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia reparação por dano moral.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que a falha na identificação criminal de seu irmão, que se identificou como sendo o autor perante a autoridade policial, lhe causou danos, pois foi expedido mandado de prisão em seu nome e iniciada ação penal.
Sustenta que apenas após vários dias a irregularidade foi sanada.
O réu, por seu turno, sustenta que não há nexo de causalidade, pois no dia seguinte a prisão o individuo que se passou pelo autor foi submetido a identificação datiloscópica no Instituto de Criminalística e a irregularidade foi sanada.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Assim, tem-se que a responsabilidade civil do réu é objetiva, incumbindo ao autor apenas a prova do dano e do nexo de causalidade.
Analisar-se-á inicialmente esse segundo requisito, pois não estando ele comprovado não haveria necessidade de discorrer sobre o dano.
Da análise dos documentos anexados aos autos verifica-se que por mais de uma vez Manoel Gustavo de Sousa Nascimento identificou-se como sendo o autor perante a autoridade policial, conforme se verifica dos documentos de ID 191838786, pag. 1-2, que indicava em 2020 a existência de mandado de prisão determinada no processo n. 0710172-87.2020.8.07.0001.01.0001-19 e o documento de ID 191838786, pag. 3, referente ao auto de prisão em flagrante distribuído sob o n. 0700122-44.2021.8.07.0008 referente aos fatos narrados pelo autor na inicial ocorridos em 14/1/2021.
Em consulta ao sistema PJe verifica-se que na ação distribuída sob o n. 0710172-87.2020.8.07.0001.01.0001-19 foi expedido mandado de prisão em 1/10/2020 em nome do autor, mas em 7/10/2020 a autoridade policial comunicou a irregularidade constatada pelo laudo de perícia papiloscópica e laudo de comparação facial, tendo sido recebido aditamento à denuncia para retificação do nome do réu em 9/10/2020 para que passasse a constar Manoel Gustavo de Sousa Nascimento e contramandado de prisão em relação ao autor em 22/10/2020.
Atualmente esse processo encontra-se arquivado, já tendo sido proferida sentença meritória.
No que tange ao auto de prisão em flagrante distribuído sob o n. 0700122-44.2021.8.07.0008, que se refere aos fatos narrados pelo autor na peça inicial, verifica-se que em 14/1/2021 Manoel Gustavo de Sousa Nascimento foi preso em flagrante delito após perseguição policial, tendo se identificado como seu irmão, o autor.
No dia seguinte o acusado foi encaminhado ao Instituto de Criminalística para identificação e elaboração do laudo de exame de corpo delito, oportunidade em que foi constatado que ele havia se identificado como outra pessoa (ID 191841409, pag. 7-10) e na sequência o Juízo Criminal foi cientificado e o polo passivo da ação penal foi retificado.
Sustenta o réu que o fato de terceiro exclui o nexo de causalidade, no entanto, neste caso, em que pese Manoel Gustavo de Sousa Nascimento tenha se identificado como o autor havia o dever da autoridade policial de certificar a identidade do acusado, tendo em vista que esse não apresentou documento de identificação, o que afasta a tese do réu.
Contudo, verifica-se que no dia 15/1/2021, um dia após a prisão em flagrante o acusado foi encaminhado ao Instituto de Criminalística e a identificação datiloscópica foi realizada, tendo sido constatada a falsidade da informação do acusado, tanto que ele foi processado criminalmente por esse fato.
Ora, em janeiro de 2021 a prisão ocorreu em flagrante delito, portanto, não havia mandado de prisão em desfavor do autor e a identificação e correção do indiciamento foi realizada um dia após a prisão, o que demonstra que não houve falha na atividade policial, ou mora administrativa, o que afasta a tese do autor.
Assim, denota-se que todas as formalidades legais foram cumpridas desde o início do procedimento, ou seja, desde a abordagem policial, que culminou com a prisão em flagrante, até as investigações determinadas pela autoridade judicial, não havendo comprovação de que houve qualquer falha ou ilegalidade cometida pelos agentes do réu.
De fato, a falha na identificação criminal pode gerar danos caso alguém seja injustamente processado ou preso, o que não ocorre neste caos, pois conforme referido em linhas volvidas a prisão em flagrante ocorreu em 14/1/2021, no dia 15/1/2021 a identificação datiloscópica foi realizada, o inquérito policial e posteriormente a ação penal foram corretamente direcionados a Manoel Gustavo de Sousa Nascimento verdadeiro autor dos delitos.
Releva notar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, vale dizer, a conduta do réu por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo ao autor.
Entretanto, conforme referido em linhas volvidas a conduta dos agentes do réu pautou-se pela legalidade, o que é suficiente para excluir o nexo de causalidade.
Assim, como não há nexo de causalidade não é preciso discorrer sobre o dano, por isso não há responsabilidade civil do Estado, razão pela qual o pedido de reparação por dano moral é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa.
A causa não apresenta complexidade jurídica, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/07/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/07/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703443-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: VAGNER DE SOUSA NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta ação foi distribuída originariamente ao Juízo do 4° Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que declinou da competência em favor de um dos Juízos da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Da analise dos autos verifica-se que ainda quando tramitava naquele juízo o réu foi citado, conforme certidão de ID 191841406, tendo,inclusive oferecido defesa (ID 191841407), acerca da qual o autor se manifestou por meio da peça de ID 191841412.
Recebida a competência neste Juízo os atos decisórios foram ratificados, portanto, não há necessidade de repetir nenhum deles, devendo o feito prosseguir na fase em que se encontra.
Assim, indefiro o pedido de nova citação do réu (ID 194600367).
Aguarde-se o decurso do prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, em cumprimento a determinação de ID 191980701.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:15
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
25/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de VAGNER DE SOUSA NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703443-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (9992) Requerente: VAGNER DE SOUSA NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a competência e ratifico os atos decisórios.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para as partes informarem se pretendem produzir outras provas, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:36
Outras decisões
-
03/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/04/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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