TJDFT - 0704102-80.2022.8.07.0002
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 18:43
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIELLE BEZERRA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704102-80.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLE BEZERRA DA SILVA, MICAELE DE SOUZA SILVA EXECUTADO: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, considerando o alvará de levantamento de id 208791821, intime-se a parte exequente nos termos da certidão de id 208795507.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
27/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704102-80.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLE BEZERRA DA SILVA, MICAELE DE SOUZA SILVA EXECUTADO: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, aguarde-se o prazo determinado na decisão ID 198807695.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
18/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 17/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704102-80.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE BEZERRA DA SILVA RECONVINTE: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP REU: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP RECONVINDO: GABRIELLE BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada em favor da parte credora para a conta bancária indicada em id. 196712368.
Procuração com poderes para receber e dar quitação no id. 138378722.
Levando-se em conta que a secretaria deste juízo expede, MENSALMENTE, centenas, quicá, milhares de expedientes, a confecção do alvará referente ao presente feito obedecerá a irrestrita ordem cronológica de expedição, a contar da data de ingresso no cartório, em sintonia com o disposto no artigo 12 do CPC, aplicado por analogia.
Verifica-se que a autora não ofertou quitação integral do débito (id. 192134662).
Desta feita, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/06/2024 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:49
Outras decisões
-
16/10/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de GABRIELLE BEZERRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de GABRIELLE BEZERRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2023 08:51
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:58
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/06/2023 11:45
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:45
Outras decisões
-
12/06/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 22:14
Recebidos os autos
-
09/06/2023 22:14
Outras decisões
-
01/06/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 08:08
Recebidos os autos
-
21/05/2023 08:08
Outras decisões
-
15/05/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 10/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
22/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
22/04/2023 17:00
Deferido o pedido de GABRIELLE BEZERRA DA SILVA - CPF: *42.***.*63-92 (AUTOR).
-
17/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/04/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:54
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:54
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 21:57
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:57
Outras decisões
-
13/03/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 03:23
Decorrido prazo de GABRIELLE BEZERRA DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/02/2023 13:45
Decorrido prazo de 4. OFICIO DE NOTAS, PROTESTO DE TITULOS, REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DE BRAZLANDIA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:49
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:49
Outras decisões
-
30/01/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/01/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:34
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:50
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 17:52
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2022 00:42
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
17/11/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/11/2022 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 17:02
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 14:22
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de Cartorio de Registro Civil das Pessoas Naturais do 4º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Brazlândia em 07/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 00:29
Publicado Ofício em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 15:08
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 19:07
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 21:17
Recebidos os autos
-
04/10/2022 21:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELLE BEZERRA DA SILVA - CPF: *42.***.*63-92 (AUTOR).
-
04/10/2022 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 21:17
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/10/2022 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 23:49
Recebidos os autos
-
30/09/2022 23:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 22:14
Recebidos os autos
-
29/09/2022 22:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/09/2022 17:19
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703994-71.2024.8.07.0005
Gentilin &Amp; Marcal Advogados Associados
Andre Braz de Oliveira Lima
Advogado: Leonardo Moreno Gentilin de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 20:42
Processo nº 0704454-58.2024.8.07.0005
Cicero Graciano Rodrigues de Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Erika Silva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 19:07
Processo nº 0704454-58.2024.8.07.0005
Cicero Graciano Rodrigues de Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Erika Silva dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 19:10
Processo nº 0711030-56.2023.8.07.0020
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Cleberson Julio Umbelino
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 09:33
Processo nº 0704102-80.2022.8.07.0002
Mobilar Moveis LTDA - EPP
Gabrielle Bezerra da Silva
Advogado: Micaele de Souza Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 17:07