TJDFT - 0701513-35.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:58
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/09/2025 13:18
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701513-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOHANNE ALENCAR MORAES DE ARAUJO EXECUTADO: MARIA CLARA MACHADO SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a decisão é omissa, pois não enfrentou o argumento de que os cálculos da Contadoria Judicial estariam equivocados, no que se refere à inclusão de valor relativo a ressarcimento de custas processuais, quando não houve qualquer recolhimento de valores pela parte credora atinentes a custas.
Razão assiste à parte embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese a parte tenha sido condenada pela Turma Recursal ao pagamento das custas processuais, não houve qualquer recolhimento pela parte credora de valores relativos a custas processuais, não havendo que se falar, portanto, em ressarcimento de tais quantias pela parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar que a Contadoria Judicial decote de seus cálculos (ID 247043545) o valor de R$ 52,44, relativo ao ressarcimento de custas processuais.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 18:44:20.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
09/09/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/09/2025 09:17
Recebidos os autos
-
09/09/2025 09:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2025 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/09/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 13:26
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/09/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 19:40
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:40
Outras decisões
-
01/09/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/09/2025 18:22
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/08/2025 11:04
Recebidos os autos
-
21/08/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
24/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 19:43
Decorrido prazo de MARIA CLARA MACHADO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*75-01 (EXECUTADO) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA CLARA MACHADO SANTOS DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:42
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 16:39
Decorrido prazo de MARIA CLARA MACHADO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*75-01 (EXECUTADO) em 18/03/2025.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA CLARA MACHADO SANTOS DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701513-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOHANNE ALENCAR MORAES DE ARAUJO EXECUTADO: MARIA CLARA MACHADO SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO Os documentos anexos noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se o devedor, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Por fim, precluso o prazo e não havendo manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 14:15:26.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
07/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/01/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701513-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOHANNE ALENCAR MORAES DE ARAUJO EXECUTADO: MARIA CLARA MACHADO SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte credora a dar regular andamento ao feito, no prazo de cinco dias, indicando bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701513-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOHANNE ALENCAR MORAES DE ARAUJO EXECUTADO: MARIA CLARA MACHADO SANTOS DE OLIVEIRA C E R T I D Ã O De ordem, tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, para fornecer novos dados bancários de sua conta bancária ou a sua chave Pix (somente CPF ou CNPJ) para fins de expedição de alvará eletrônico, ou requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 13:03:01.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
08/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:59
Decorrido prazo de MARIA CLARA MACHADO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*75-01 (EXECUTADO) em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIA CLARA MACHADO SANTOS DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:53
Indeferido o pedido de JOHANNE ALENCAR MORAES DE ARAUJO - CPF: *44.***.*44-73 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:33
Deferido em parte o pedido de JOHANNE ALENCAR MORAES DE ARAUJO - CPF: *44.***.*44-73 (EXEQUENTE)
-
13/10/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOHANNE ALENCAR MORAES DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOHANNE ALENCAR MORAES DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:40
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701513-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOHANNE ALENCAR MORAES DE ARAUJO EXECUTADO: MARIA CLARA MACHADO SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera.
A quantia localizada é irrisória e não alcança, sequer, 10% do valor do débito, motivo pelo qual procedi ao desbloqueio.
Desse modo, promova a parte exequente o andamento do feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:25:37.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
02/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/09/2024 17:12
Decorrido prazo de MARIA CLARA MACHADO SANTOS DE OLIVEIRA (EXECUTADO) em 17/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA CLARA MACHADO SANTOS DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:43
Decorrido prazo de MARIA CLARA MACHADO SANTOS DE OLIVEIRA (EXECUTADO) em 27/08/2024.
-
02/09/2024 09:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOHANNE ALENCAR MORAES DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701513-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOHANNE ALENCAR MORAES DE ARAUJO EXECUTADO: MARIA CLARA MACHADO SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO Diga a parte credora, no prazo de 02 dias, sobre a proposta de parcelamento formulada pela ré.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA CLARA MACHADO SANTOS DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:30
Outras decisões
-
28/07/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:45
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 03:36
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/04/2024 11:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de JOHANNE ALENCAR MORAES DE ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JOHANNE ALENCAR MORAES DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/04/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 22:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:14
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/04/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/04/2024 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 02:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 06:35
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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