TJDFT - 0701513-35.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:18
Baixa Definitiva
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22/07/2024 13:02
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CLARA MACHADO SANTOS DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOHANNE ALENCAR MORAES DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701513-35.2024.8.07.0006 RECORRENTE(S) MARIA CLARA MACHADO SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO(S) JOHANNE ALENCAR MORAES DE ARAUJO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1879904 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA.
VIDEOCONFERÊNCIA.
PROBLEMAS COM O ACESSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou procedente o pedido da Recorrida. 2.
Na origem a autora, ora Recorrida, ajuizou ação de cobrança em face da Recorrente argumentando, em suma, que a Recorrente contratou o seu serviço de aulas particulares e que as aulas foram ministradas, mas não teria recebido o pagamento referente às últimas no valor total de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais). 3.
Recurso próprio, tempestivo e acompanhado de preparo (Id n. 59207056).
Contrarrazões apresentadas (Id n. 58899920). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da ocorrência de cerceamento de defesa. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que a sentença é nula por ter havido cerceamento de defesa e argumenta que não teria conseguido acessar o sistema para participação da audiência designada.
Requer a cassação da sentença. 6.
Em contrarrazões, a Recorrida sustenta que o recurso é intempestivo.
Defende que a Recorrente não demonstrou a impossibilidade de participação na audiência e que a revelia foi corretamente decretada.
Requer a manutenção da sentença. 7.
Em consulta aos expedientes dos autos do processo de origem, verifica-se que a Recorrente apresentou o seu recurso no último dia do prazo de que dispunha para fazê-lo, de modo que não há que se falar em intempestividade.
PRELIMINAR REJEITADA. 8.
Embora alegue que teve problemas para ingressar na audiência para a qual foi devidamente intimada em virtude de falha no sistema, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que de fato enfrentou dificuldade no acesso.
Além disso, as orientações que constam no mandado de citação/intimação são claras quanto aos procedimentos que devem ser adotados para comunicar eventuais problemas com o acesso e não há nos autos qualquer prova de que as medidas indicadas foram adotadas pela Recorrente. 9.
Portanto, não estando demonstrada qualquer irregularidade que macule o ato de citação/intimação ou a ocorrência de impedimento para a participação da Recorrente na audiência e não tendo havido a apresentação de resposta no prazo legal, correta a declaração de revelia e o julgamento antecipado do mérito, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cabendo consignar que o pedido de gratuidade de justiça restou prejudicado após o recolhimento das custas. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 14:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:39
Conhecido o recurso de MARIA CLARA MACHADO SANTOS DE OLIVEIRA (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/05/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/05/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:02
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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