TJDFT - 0710339-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:18
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:53
Homologada a Transação
-
22/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:52
Outras decisões
-
15/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710339-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CLINICA BIODIGEST LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CYNTHIA ABDALLA CRUZ REU: S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Ao compulsar os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta-se a ré que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta-se a ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/04/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 18:09
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:09
Outras decisões
-
21/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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