TJDFT - 0700734-13.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 19:00
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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06/05/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de LIVIA KERLLEY GOUVEA GOMES em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700734-13.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA KERLLEY GOUVEA GOMES REU: ALISSON DA SILVA BASTOS SENTENÇA Vistos etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança de alugueres ajuizada por Livia Kerlley Gouvea Gomes em face de Allisson da Silva Bastos, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que firmou com o réu, em 15/06/2017, contrato de locação relativo ao imóvel sito na QS 301, conjunto 01, lotes 03/05, bloco A, apartamento 803, Samambaia/DF, por R$ 935,00 mensais.
Conta, porém, que o réu restou inadimplente a partir de abril de 2018 e entregou as chaves no dia 10/10/2018, sem saldar o débito em aberto.
Sustenta que foi realizada vistoria após a saída do requerido e constatadas avarias no imóvel, cujos reparos a parte não providenciou, de modo que coube à locadora fazê-lo.
Assim, pugna pela condenação do requerido a lhe pagar os valores dos alugueres em atraso, de abril a outubro de 2018 - este último proporcional aos dias ocupados, acrescidos de multa moratória e da multa por descumprimento contratual (no valor de três alugueres).
Citado por edital (ID n. 125681690), o requerido apresentou contestação por negativa geral (ID n. 139285850) suscitando, além de preliminar que foi rejeitada pelo saneamento, que a caução prevista pelo contrato de locação - no valor de R$ 850,00 - fosse descontada do montante devido.
Em réplica (ID n. 144325945), a autora afirmou que o imóvel foi entregue com vários defeitos e que a caução foi utilizada para realização dos reparos necessários ao bem.
Intimada a comprovar a situação do imóvel antes e após a locação e os reparos que nele diz ter feito (ID n. em ID n. 155093356), a locadora juntou os documentos de ID n. 169163380 e seguintes.
Os autos vieram conclusos.
II - Fundamentação Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo, razão pela qual avanço ao exame do mérito.
A autora colacionou ao feito o contrato de locação assinado pelas partes (ID n. 53970827), juntamente com conversa via whatsapp, honrando com o que dispõe o art. 373, I do CPC relativamente à demonstração da contratação em si.
No entanto, há de se ressaltar que nada foi comprovado em relação à utilização da caução prevista pela cláusula 16ª (ID n. 53970827) para reparar o bem, de modo que o valor contratualmente fixado deve ser abatido do débito.
Por outro lado, o requerido não infirmou o que foi relatado e pleiteado na petição inicial, não elidindo a verossimilhança demonstrada pela requerente.
Não obstante, além da multa compensatória de três alugueres (cláusula 17ª) cobrada pela autora, vejo que esta também incluiu em seus cálculos a multa moratória de 2% prevista na cláusula 3ª, §1º do contrato, exatamente para o caso de inadimplemento do valor pactuado para o aluguel.
O entendimento do TJDFT em relação às multas é o de que somente poderão ser cumuladas quando seus fatos geradores forem diversos, sob pena de se configurar bis in idem.
Não é o que ocorre no caso em comento, já que o que o locador pretende com a demanda é o ressarcimento dos valores em atraso.
Assim, é devida apenas a moratória, não podendo haver a cumulação de ambas.
Neste sentido, com grifos nossos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
MULTA MORATÓRIA.
MULTA COMPENSATÓRIA.
MESMO FATO GERADOR.
BIS IN IDEM.
CUMULAÇÃO INDEVIDA.
VALOR DO ALUGUEL.
REAJUSTE ANUAL.
REDUÇÃO AFASTADA.
IPTU.
SENTENÇA BASEADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EMBARGANTE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, acolhendo parcialmente os Embargos à Execução, afastou a incidência da multa compensatória; reduziu o valor do aluguel mensal cobrado para coaduná-lo ao previsto no título (acrescida da multa moratória, correção e juros) e excluiu do pedido da ação de execução o valor relativo ao IPTU/2017. 2.
A jurisprudência é assente no sentido de que somente é possível a cumulação das multas moratória e compensatória quando decorrerem de fatos geradores distintos, sob pena de configurar bis in idem, vedado no ordenamento jurídico. 3.
In casu, demonstrado o desígnio do locador em ser ressarcido dos alugueres e das despesas acessórias em atraso (IPTU), aplica-se somente a multa moratória, não cabendo, pois, sua cumulação com a multa genérica por violação ao contrato (03 meses de aluguel), igualmente prevista na avença. 4.
Prevendo o título exequendo a incidência de reajuste anual sobre o valor dos alugueres, e ausente prova de supressão da referida obrigação contratual, não há se falar em excesso de cobrança pelo fato de o montante executado não corresponder com aquele originalmente previsto em contrato.
Redução afastada. 5.
Observado que o sentenciante julgou de modo alheio à realidade existente nos autos, com base em premissa equivocada (no caso, o responsável pelo pagamento do IPTU), impõe-se a reforma do veredicto no ponto específico. 6.
A fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais segue uma ordem de preferência, prevista no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Deve ser afastada a fixação da verba com parâmetro no valor da causa quando possível mensurar o proveito econômico obtido pelo vencedor. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1270449, 07337712620188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
III - Dispositivo Por todas as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a pagar à autora os alugueres referentes aos meses de abril a setembro de 2018, no valor de R$ 935,00 cada, e o proporcional (1/3) relativo a outubro de 2018, no valor de R$ 311,70.
Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como de multa de 2%, abatida do montante devido a caução contratualmente prestada (cláusula 16ª), no valor de R$ 850,00.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, §8º, CPC.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
27/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700734-13.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA KERLLEY GOUVEA GOMES REU: ALISSON DA SILVA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a nulidade suscitada, pois verifico que foram realizadas inúmeras consultas a todos os sistemas disponíveis a este Juízo, sem êxito na localização do réu.
Ainda, vejo que a própria Secretaria certificou (ID n. 118438234) o esgotamento de endereços diligenciáveis do requerido, de modo que a citação editalícia se deu em ultima ratio, atendendo às disposições do art. 256 e seguintes do CPC.
Válida, portanto, a referida citação.
Quanto à utilização da caução, é ônus da autora comprovar o que alega (art. 373, I do CPC).
Assim, oportunizo 15 (quinze) dias à parte para que comprove nos autos, mediante documentos, notas fiscais e/ou fotografias, a vistoria realizada, a situação do imóvel antes e após a locação e todos os reparos que diz ter feito no bem, com especificação de valores e demonstração dos pagamentos.
Juntados documentos, dê-se vista ao réu.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/07/2023 22:39
Recebidos os autos
-
15/07/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 22:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/12/2022 00:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2022 08:26
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2022 12:18
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de ALISSON DA SILVA BASTOS em 18/07/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:09
Publicado Edital em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:00
Expedição de Edital.
-
25/03/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
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17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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06/02/2022 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2022 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/12/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 08:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 19:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de LIVIA KERLLEY GOUVEA GOMES em 06/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 11:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 17:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2020 16:08
Juntada de Certidão
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15/05/2020 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2020.
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14/05/2020 15:40
Audiência Conciliação cancelada - 17/08/2020 14:00
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14/05/2020 15:39
Juntada de Certidão
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14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2020 07:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/05/2020 06:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2020 06:33
Expedição de Mandado.
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04/05/2020 14:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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04/05/2020 14:55
Expedição de Certidão.
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04/05/2020 14:54
Audiência Conciliação designada - 17/08/2020 14:00
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28/04/2020 10:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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16/03/2020 16:22
Recebidos os autos
-
16/03/2020 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2020 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/03/2020 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2020 03:05
Publicado Decisão em 06/02/2020.
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05/02/2020 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 17:38
Recebidos os autos
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28/01/2020 17:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/01/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/01/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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