TJDFT - 0705099-17.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705099-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS QUANDT DIMUSSIO, KEILA MARIA PEREIRA DA COSTA REU: JULIANO LUIZ CASAMALLI, ABEL RUBEN BUENO, MAISA TONHOQUE CASAMALLI, NILZA TERESINHA MACHADO CASAMALLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora foi intimada a juntar o andamento da carta precatória de Id 183527513, referente aos autos n. 5029129-43.2023.8.21.0019 (Id 228468789).
Devidamente intimada, a parte autora limitou-se a repetir os pedidos realizados anteriormente (Id 239056843).
Conforme Despacho de Id 235940594, a reiteração de diligências já analisadas ou a apresentação de manifestação que não tenha relação com a determinação não atendida não descaracteriza a inércia.
Concedo prazo derradeiro para que a parte autora cumpra a determinação de Id 228468789.
Prazo: 15 dias.
Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
17/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:08
Outras decisões
-
26/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de VINICIUS QUANDT DIMUSSIO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:47
Outras decisões
-
13/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/02/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VINICIUS QUANDT DIMUSSIO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VINICIUS QUANDT DIMUSSIO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705099-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS QUANDT DIMUSSIO, KEILA MARIA PEREIRA DA COSTA REU: JULIANO LUIZ CASAMALLI, ABEL RUBEN BUENO, MAISA TONHOQUE CASAMALLI, NILZA TERESINHA MACHADO CASAMALLI DESPACHO A parte autora informa que a carta precatória restou infrutífera quanto as partes JULIANO LUIZ CASAMALLI e MAISA TONHOQUE CASAMALLI.
Informa, ainda, número telefônico pelo qual o réu JULIANO LUIZ CASAMALLI pode ser citado.
Fica a parte autora intimada a juntar comprovante de andamento da carta precatória e do resultado negativo.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação para cumprimento via contato telefônico, conforme petição de Id 206726085.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
12/09/2024 08:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705099-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS QUANDT DIMUSSIO, KEILA MARIA PEREIRA DA COSTA REU: JULIANO LUIZ CASAMALLI, ABEL RUBEN BUENO, MAISA TONHOQUE CASAMALLI, NILZA TERESINHA MACHADO CASAMALLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado da parte ré NILZA TERESINHA MACHADO CASAMALLI noticia a renúncia ao mandato, mas não prova a comunicação ao mandante e solicita a retirada de seu nome das intimações realizadas nestes autos.
A renúncia é ato unilateral, contudo o advogado tem o dever de comprovar a comunicação da renúncia ao cliente para que o ato gere efeitos no processo, nos termos do art. 112 do CPC.
A propósito, confira-se: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Como não foi comprovada a comunicação da renúncia e não existe outro advogado constituído para a defesa da mesma parte, a renúncia comunicada não gera efeitos nestes autos.
Assim, permanece o advogado vinculado a este processo até que suprida a falta.
O vínculo somente acaba depois de transcorrido o prazo de 10 dias contados da comprovação da comunicação de renúncia.
Indefiro, por ora, o pedido de desvinculação do advogado requerente a estes autos.
Por consequência, serão válidos todas as intimações realizadas na pessoa do referido advogado.
Conforme documento de Id 201844414, a parte ré ABEL RUBEN BUENO foi citada.
A parte ré NILZA TERESINHA MACHADO CASAMALLI compareceu espontaneamente aos autos.
Considero a citação realizada em 09/05/2024, data em que apresentada a petição de Id 196192084.
Fica a parte autora intimada a informar o andamento da carta precatória expedida ao Id 169624305.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
10/07/2024 09:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:57
Outras decisões
-
10/07/2024 09:57
Indeferido o pedido de NILZA TERESINHA MACHADO CASAMALLI - CNPJ: 41.***.***/0001-47 (REU)
-
25/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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22/05/2024 09:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 05:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705099-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS QUANDT DIMUSSIO, KEILA MARIA PEREIRA DA COSTA REU: JULIANO LUIZ CASAMALLI, ABEL RUBEN BUENO, MAISA TONHOQUE CASAMALLI, NILZA TERESINHA MACHADO CASAMALLI DESPACHO Conforme consta ao Id 183527513, o juízo deprecado intimou a parte autora para que recolhesse as custas da diligência ou comprovasse ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao Id 185715282, a parte autora requer expedição de ofícios para localização dos requeridos.
Indefiro o pedido pois os endereços indicados na carta precatória não foram diligenciados.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, expeça-se nova carta precatória para citação, nos mesmos endereços.
Anoto que, quando da distribuição, a parte autora deverá instruir a carta precatória com a Decisão de Id 165664465, a qual deferiu a gratuidade de justiça.
Sobradinho, DF, 5 de fevereiro de 2024 14:26:55.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
07/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/02/2024 05:41
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de VINICIUS QUANDT DIMUSSIO em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705099-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS QUANDT DIMUSSIO, KEILA MARIA PEREIRA DA COSTA REU: JULIANO LUIZ CASAMALLI, ABEL RUBEN BUENO, MAISA TONHOQUE CASAMALLI, NILZA TERESINHA MACHADO CASAMALLI CERTIDÃO Certifico que junto, em anexo, a carta precatória devolvida sem cumprimento.
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a devolução da carta precatória.
Sobradinho-DF, 12 de janeiro de 2024 15:19:36.
LUDMYLLA DE JESUS MOURA Servidor Geral -
12/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705099-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS QUANDT DIMUSSIO, KEILA MARIA PEREIRA DA COSTA REU: JULIANO LUIZ CASAMALLI, ABEL RUBEN BUENO, MAISA TONHOQUE CASAMALLI, NILZA TERESINHA MACHADO CASAMALLI CERTIDÃO De ordem e com fulcro nos princípios da cooperação e da celeridade processual previstos nos arts. 4º e 6º, do CPC e considerando que, via de regra, as Cartas são distribuídas de forma eletrônica aos juízos deprecados, fica a parte autora/exequente intimada para que promova a sua distribuição ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Deverão ser observados os requisitos e documentos necessários à correta instrução e distribuição da Carta, inclusive à necessidade do recolhimento de eventuais custas ou taxas, na forma do art. 260 e seguintes do CPC.
A distribuição deverá ser comprovada nestes autos.
Prazo: 15 dias.
Com a prova da distribuição, aguarde o cumprimento.
Prazo: 90 dias.
Sobradinho-DF, 28 de agosto de 2023 11:00:57.
HUGO SILVA ARAUJO Servidor Geral -
28/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:52
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 12:52
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 12:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 11:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 11:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705099-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS QUANDT DIMUSSIO, KEILA MARIA PEREIRA DA COSTA REU: JULIANO LUIZ CASAMALLI, ABEL RUBEN BUENO, MAISA TONHOQUE CASAMALLI, NILZA TERESINHA MACHADO CASAMALLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
O documento em anexo noticia o bloqueio parcial de ativos financeiros pertencentes à parte ré, no total de R$ 2.078,57, conforme determinação da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Os valores foram bloqueados da seguinte forma: R$ 1.539,69 dos ativos financeiros de MAISA TONHOQUE CASAMALLI; R$ 227,27 dos ativos financeiros de NILZA TERESINHA MACHADO CASAMALLI; R$ 235,00 dos ativos financeiros de ABEL RUBEN BUENO e R$ 76,61 dos ativos financeiros de JULIANO LUIZ CASAMALLI.
Determinei a transferência dos valores para contra judicial.
Intime-se a parte ré do teor da decisão de Id 165601016 e do bloqueio efetivado a cada parte.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Sobradinho DF, 22 de julho de 2023 15:52:01.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
24/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:42
Deferido o pedido de VINICIUS QUANDT DIMUSSIO - CPF: *19.***.*68-09 (AUTOR).
-
22/07/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/07/2023 12:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS QUANDT DIMUSSIO - CPF: *19.***.*68-09 (AUTOR) e KEILA MARIA PEREIRA DA COSTA - CPF: *35.***.*89-17 (AUTOR).
-
10/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/07/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 05:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:42
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
27/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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