TJDFT - 0024057-40.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 03:21
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de ALCIDES COSTA VAZ em 29/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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25/09/2023 03:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 03:26
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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01/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:27
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de ALCIDES COSTA VAZ em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 20:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0024057-40.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALCIDES COSTA VAZ DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo.
Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:04
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
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24/02/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
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01/02/2022 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 31/01/2022 23:59:59.
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08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:15
Recebidos os autos
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04/11/2021 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/09/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ALCIDES COSTA VAZ em 13/07/2021 23:59:59.
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10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
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08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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