TJDFT - 0710676-35.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 13:44
Expedição de Termo.
-
03/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:59
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 19:40
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ADRIANO BIBIANO PEREIRA em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia
-
15/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ADRIANO BIBIANO PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Conforme portaria nº 001/2016 de 18/03/2016, publicada em 06/04/2016 no Diário da Justiça, p. 1.196, o Exmo.
Juiz da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia, conferiu a mim poderes para proferir o seguinte ato ordinatório: manifestem-se os interessados a respeito do esboço de partilha elaborado pelo Contador do Juízo.I. -
12/05/2025 17:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
09/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
09/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/11/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:34
Indeferido o pedido de ANDREIA MENDES PEREIRA - CPF: *19.***.*30-34 (INVENTARIANTE)
-
20/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
O estado civil do herdeiro André está incorreto, haja vista que consta averbação em sua certidão de nascimento que ele é divorciado.
Ao contrário do alegado pela inventariante, para o julgamento da partilha é necessária a quitação dos débitos tributários incidentes sobre a herança.
Nesse sentido o STJ firmou a tese (tema Repetitivo n. 1.074) no seguinte sentido: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” Em uma análise mais aprofundada do processo, constatei que não foi juntado nenhum documento que comprove a propriedade/titularidade do domínio sobre a motocicleta CG 125 FAN ES, placa: JKA7928, ano/modelo: 2012/2013.
Desse modo, concedo o prazo de 15 dias para a inventariante: a) promover a quitação dos débitos e juntar a certidão negativa de débitos tributários dos bens e em nome do espólio. b) retificar as últimas declarações e o plano de partilha quanto ao estado civil correto do herdeiro. c) juntar o CRLV - Certificado de registro e licenciamento de veículo e o DUT em branco para comprovar a titularidade do bem. -
24/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:46
Outras decisões
-
14/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
13/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
26/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:24
Deliberada da partilha
-
29/01/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
29/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Defiro conforme requerido.
Concedo à parte inventariante o prazo de 90 dias para cumprir as ordens precedentes. -
21/08/2023 09:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 21:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias úteis para a parte inventariante cumprir as ordens precedentes. -
24/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
10/07/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 20:22
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
15/03/2023 03:17
Decorrido prazo de ADRIANO BIBIANO PEREIRA em 14/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:56
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/01/2023 15:23
Juntada de consulta bacenjud
-
06/12/2022 21:07
Juntada de consulta siel
-
04/11/2022 15:01
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 23:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
31/08/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 22:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2022 01:28
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 23:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 22:39
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 19:19
Recebidos os autos
-
05/07/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
11/03/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de ADRIANO BIBIANO PEREIRA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2021 20:55
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 19:29
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:35
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 15:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/09/2021 19:09
Expedição de Termo.
-
29/08/2021 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 09:54
Recebidos os autos
-
20/08/2021 09:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/07/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
22/07/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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