TJDFT - 0704761-09.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:59
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:59
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CHRISTINE LEONOR ARIANE DEL VAL ONORO VANSTREELS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CHRISTINE LEONOR ARIANE DEL VAL ONORO VANSTREELS em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de CHRISTINE LEONOR ARIANE DEL VAL ONORO VANSTREELS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704761-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CHRISTINE LEONOR ARIANE DEL VAL ONORO VANSTREELS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, nos termos de decisão proferida em audiência, onde foram colhidos e gravados os depoimentos das testemunhas arroladas pela ré.
As partes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e disseram não ter mais provas a produzir.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
A questão posta a deslinde nos presentes autos também é regida pelo direito de vizinhança, no que tange ao uso anormal da propriedade, disciplinado nos art.1277 a 1281 do Código Civil, além da legislação suplementar sobre o tema e outras normas - convenção condominial, costumes – que regulem o convívio dos cidadãos nos ambientes urbanos.
Quanto às disposições do Código Civil, impende destacar as seguintes: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.279.
Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Na espécie, a autora se insurge contra interferência prejudicial ao seu sossego tida por advinda do imóvel da requerida, vizinho ao da requerente.
Relata, em síntese, que a requerida possui mais de vinte cachorros em sua residência que latem excessivamente, inclusive em horários noturnos e descanso.
Acrescenta que o fato narrado também tem gerado mau cheiro decorrente da urina e das fezes dos animais.
Ressalta que já tentou resolver o problema de forma amigável com a ré, e que também procurou a administração do condomínio em que as partes moram, porém não obteve sucesso.
Destaca que a situação tem causado enormes transtornos, aborrecimentos e incômodos.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente em cessar o barulho excessivo dos latidos dos cães e o mau cheio avindo da residência da ré, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
A ré, em contestação, aponta a ausência de provas das alegações autorais.
Impugna os áudios de gravações de latidos colacionados pela autora, sob o argumento de que não possuem nenhuma referência data, hora ou local em que foram produzidos.
Esclarece que no condomínio residencial em que as partes moram outras famílias que ali residem também possuem animais de estimação.
Assevera que há latidos de outros cães na mesma rua do seu imóvel.
Sustenta que a autora assedia sua família com sessões de apito para atiçar os cães, com proferimento de xingamentos e ameaças, e com o lançamento de “estalinhos” e batidas no portão da residência da requerida.
Ressalta que, antes de se mudar para o imóvel, fez reformas no local para receber adequadamente os cachorros, que afirma viverem em excelentes condições sanitárias.
Destaca que também verificou os termos da convenção condominial e se certificou que não há proibição de posse de animais.
Sustenta que todas as providências tomadas se mostraram suficientes para garantir a convivência harmoniosa com os vizinhos, com exceção da autora.
Informa que nenhum outro vizinho, de unidade residencial até mais próxima daquela da ré do que a da autora, registrou qualquer reclamação sobre barulho anormal ou mau odor advindo da casa da requerida.
Acrescenta que, além dos assédios já relatados, a autora solicitou ao seu jardineiro que fotografasse e filmasse a residência da requerida, quando da retirada de uma planta fronteiriça que caiu por cima do muro para o lado o imóvel da ré.
Discorre sobre as reformas realizadas em seu imóvel, de acordo com projeto arquitetônico, para o abrigo e cuidado dos animais, com respeito às regras estabelecidas pelo condomínio, e fala sobre a rotina diária com os cães.
Entende, por conseguinte, que não pratica qualquer ato ilícito ou perturbação do sossego, e que é a autora quem pratica assédio a sua família.
Requer, por conseguinte, a improcedência dos pedidos e, em pedido contraposto, a condenação da autora à obrigação de não fazer consistente em cessar definitivamente o assédio, os xingamentos e as ameaças dirigidas à família da ré, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas documentais coligidas ao feito e testemunhais produzidas em audiência, tenho que os pedidos autorais e os pedidos contrapostos não merecem acolhimento.
As alegações da autora de barulho excessivo de latido de cães e de mau cheiro de urina e fezes desses animais, tidos por advindos da residência da ré, não encontram respaldo probatório nos autos, não servindo para esse fim os áudios de IDs 194555466 a 194558847, por não ser possível identificar a origem dos latidos ali gravados.
O termo de declaração de testemunha coligido em ID 202806494, em que pese corroborar com as alegações autorais, vai de encontro aos depoimentos das testemunhas PAULO OLIVEIRA SAMPAIO REIS e CAMILA MODICOWISKI gravados em audiência de instrução.
Referidos depoentes afirmam que são vizinhos das partes e que, apesar de ouvirem os latidos dos cachorros da requerida, o barulho não é excessivo e não há mau odor vindo do imóvel da ré.
Desse modo, diante do conflito entre provas de mesma força, nenhuma delas se sobressai frente às demais e, portanto, nenhuma é capaz de dirimir a controvérsia.
As fotos de ID192043781, por sua vez, também não servem para comprovar as alegações autorais, por se tratar de simples imagem de carro de prestadora dos serviços de banho e tosa de animais de estimação em domicílio.
Nesse cenário, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar o ato ilícito por ela imputado à requerida.
Noutra ponta, a documentação colacionada pela requerida em IDs 195341961 a 195341966, e as fotos contidas no bojo da contestação, ID 195359439 pág.12/15, demonstram que os seus animais de estimação são por ela bem tratados e vivem em ambiente adequado aos seus cuidados e bem-estar, construído de acordo com projeto arquitetônico realizado especificamente para aquele fim e dentro das regras estabelecidas pelas normas do condomínio onde se localizam os imóveis das partes, conforme relato da peça contestatória.
Assim, ausente comprovação substancial da alegada conduta ilícita da ré, não há justificativa fática, tampouco jurídica, para lhe impor as obrigações de fazer e de não fazer deduzidas na exordial, que configuram limitação ao exercício do seu direito de posse do imóvel, razão pela qual a improcedência desse pedido autoral é medida que se impõe.
Do mesmo modo, inexistindo ilicitude na conduta da requerida, danos de nenhuma espécie daí advêm, e, portanto, o pedido indenizatório deduzido na exordial não merece acolhimento.
A ré, em contestação, como visto, pleiteia a condenação da autora à obrigação de não fazer consistente em cessar definitivamente o assédio, os xingamentos e as ameaças dirigidas à família da requerida, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Em que pesem os áudios e mensagens de texto coligidos ao feito pela requerida, IDs 195341956 a 195341959 e ID 195359439 pág.07/11, apontarem que terceiros presenciaram atitudes hostis da autora contra a residência da ré, tenho que não são suficientes para demonstrarem, com a precisão que o caso requer, que efetivamente houve assédio, perturbação do sossego, xingamentos e ameaças por parte da requerente em desfavor da requerida, por se tratar apenas de informações trazidas por terceiros e não de prova da apontada conduta ilícita em si.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Destarte, tenho que a requerida também não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, de demonstrar a conduta ilícita imputada à requerida consistente no assédio, perturbação do sossego, xingamentos e ameaças direcionadas à ré e a sua família, conforme relato na peça de defesa.
Nesse cenário, não há razão para impor à autora a obrigação de cessar determinada conduta ilícita, cuja prática por parte da requerente em detrimento da requerida não restou plenamente comprovada nos autos.
Outrossim, inexistentes provas robustas da ilicitude atribuída à autora, danos de nenhuma espécie se originam de sua conduta, o que igualmente impõe a improcedência do pedido indenizatório contraposto pela ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e os pedidos contrapostos formulados na peça contestatória.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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03/07/2024 20:25
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:25
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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03/07/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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27/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704761-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CHRISTINE LEONOR ARIANE DEL VAL ONORO VANSTREELS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, redesignei para o dia 03/07/2024 14:00, a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por VÍDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2I0ZWVjYzYtMjA2Yi00ODY4LWIwYzYtNDVhNjc1YjE3YWY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1914565-d3ee-4c08-9887-f5aca810c360%22%7d QR Code: As testemunhas, no máximo de 03 (três), deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 13:54:10.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
21/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
20/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 11:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
16/06/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
13/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 04:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CHRISTINE LEONOR ARIANE DEL VAL ONORO VANSTREELS em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/05/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/05/2024 08:07
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
06/05/2024 20:42
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 03:59
Decorrido prazo de CHRISTINE LEONOR ARIANE DEL VAL ONORO VANSTREELS em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/04/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 02:19
Recebidos os autos
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21/04/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704761-09.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CHRISTINE VANSTREELS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 22/04/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/04/2024 14:00 Sala 2 - VC NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
05/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 17:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:34
Outras decisões
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04/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/04/2024 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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