TJDFT - 0711647-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 05:05
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:30
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 03:28
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:59
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 17:56
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:45
Outras decisões
-
11/02/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711647-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IBRAHIM BITAR REVEL: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 11.741,68 (onze mil e setecentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos).
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2025 21:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:10
Outras decisões
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de IBRAHIM BITAR em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:38
Outras decisões
-
06/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:37
Decretada a revelia
-
15/05/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:51
Outras decisões
-
24/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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