TJDFT - 0726802-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 21:09
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726802-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LUCILENE MELO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação revisional do saldo PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIA LUCILENE MELO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em sua petição inicial, a parte autora pretende, em síntese, a restituição de valores mal geridos pelo Banco do Brasil em sua conta PASEP, diante da discrepância entre os valores depositados pela União e o saldo final depositado no momento do saque de aposentadoria, no montante de R$ 1.766,05 (mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinco centavos).
Junta planilha de cálculos no montante atualizado de R$ 195.148,54 (cento e noventa e cinco mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Defende a aplicação do código de defesa do consumidor e a consequente inversão do ônus da prova.
Discorre sobre os danos morais que teria suportado, pugnando pela condenação da parte ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após a determinação de emenda à inicial, a decisão de ID 134850461 deferiu a concessão da gratuidade de justiça à parte autora e determinou a citação do banco réu.
Citado, o banco ofereceu contestação.
Preliminarmente, pugnou pela suspensão do processo para o julgamento do IRDR nº 16 deste TJDFT, suscitou sua ilegitimidade passiva, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa, arguiu a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito, em face da necessidade de inclusão da União no polo passivo e da remessa dos autos à Justiça Federal, visto que o BB atua como mero gestor do PASEP.
Outrossim, suscitou prejudicial de mérito da prescrição, pugnando pela aplicação do prazo quinquenal de prescrição, conforme jurisprudência do colendo STJ.
Quanto ao mérito, aduziu que o valor apontado na inicial como devido foi calculado em desconformidade com a legislação que regulamenta o fundo PASEP, pois não foram observados os índices legais de correção monetária aplicáveis ao período, razão pela qual sustenta ser completamente equivocado cálculo apresentado com a inicial.
Frisou que foram observados os parâmetros exigidos na Lei Complementar nº 26/1975, Lei 9.365/1996, Decreto nº 9.978/2018, bem como os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do PASEP, para fins de correção dos valores depositados na conta do autor.
Teceu comentários sobre a evolução das normas que regulamentam o PASEP e destacou que os participantes vinculados antes da entrada em vigor da Carta Constitucional de 1988 somente receberam distribuição de cotas até a data de sua promulgação (05/10/1988), tendo em vista que, a partir de então, as arrecadações vertidas ao fundo passaram a custear os programas de seguro-desemprego e abono salarial a que se refere o artigo 239 da CF/88.
Rechaçou, outrossim, a possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira, bem como negou a existência de qualquer dano indenizável, seja material seja moral.
Pleiteou a produção de perícia contábil.
Defendeu a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Citou os índices aplicáveis aos depósitos do PASEP entre os anos de 1971 e 1994.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, de maneira subsidiária, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica de ID 139715167.
Houve a determinação de suspensão do curso do processo para aguardar o julgamento do IRDR Tema 16 deste TJDFT, que trata sobre a matéria em comento (ID 140135081).
Certidão da diligente Secretaria do Juízo, informando o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo STJ, e procedendo ao levantamento da causa de suspensão dos autos (ID 191721043) Decisão saneadora ao ID 194529412, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas.
Na mesma oportunidade, houve a determinação da realização da prova pericial.
Posteriormente, diante da inércia da ré ao pagamento dos honorários periciais, foi reconhecida a desistência tácita da prova técnica (ID 207846152). É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a demanda deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil.
Isso porque, diversamente do sustentado pela parte demandante, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista.
Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização e da indevida realização de descontos da conta.
Nesse contexto, importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes.
De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora.
Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa.
Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que a requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia.
Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º).
Nesse cenário, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos.
Com efeito, conforme pontuado, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa.
No que tange aos supostos saques indevidos, ações que sequer cuidou a autora de discriminar, de forma minimamente especificada, infere-se, do demonstrativo acostado em ID 131776764, que as rubricas lançadas (PGTO RENDIMENTO FOPAG ou C/C) corresponderiam, em verdade, à retirada anual que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/1975, vigente na data do saque, seria disponibilizada ao participante.
Observa-se, portanto, que as retiradas se deram em proveito do participante, descabendo falar em desfalque injustificado, a demandar recomposição.
Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo, por conseguinte, inviável sufragar a pretendida recomposição.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 06:54
Recebidos os autos
-
06/09/2024 06:54
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726802-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LUCILENE MELO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo a inércia do BANCO DO BRASIL como desistência tácita da prova pericial.
Comunique-se o perito.
Após, determino a inativação do expert do cadastramento dos autos.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:04
Outras decisões
-
12/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2024 16:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:35
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
16/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726802-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LUCILENE MELO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 203193131 e anexos.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes para ciência acerca da proposta de honorários periciais, bem como o(s) REQUERIDO(S) para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
05/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
21/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/04/2024 14:02
Decorrido prazo de ANTONIA LUCILENE MELO DA SILVA - CPF: *79.***.*74-20 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 18/04/2024.
-
18/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726802-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA LUCILENE MELO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (IRDR 16 TJDFT, SIRDR 71), de modo a não subsistir mais a causa suspensiva indicada em decisão proferida nestes autos, procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Outrossim, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
02/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 71
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
22/10/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:04
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:04
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 0009
-
17/10/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/10/2022 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:49
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/08/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 16:22
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/07/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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