TJDFT - 0725039-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 22:12
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:19
Recebidos os autos
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14/09/2024 00:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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13/09/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 15:38
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725039-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELVANDA MARTINS DA CONCEICAO MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por DELVANDA MARTINS DA CONCEICAO MIRANDA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora que realizou o saque de suas contas do PASEP no valor irrisório de 705,96 (setecentos e cinco reais e noventa e sei centavos).
Afirma que o pequeno valor existente em sua conta decorre da má gestão do banco requerido e débitos irregulares ao longo dos anos, o que lhe acarretou dano material.
Ao final requereu a condenação da parte requerida ao ressarcimento do montante de R$ 59.052,55 (cinquenta e nove mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
O Banco do Brasil, citado pelo sistema, apresentou contestação ao ID 135667202.
Preliminarmente, suscita: sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas administra as contas do PASEP, não sendo gestor do fundo, mas mero executor de ordens de quem o gere, que é a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; a incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento deste processo, dada a necessidade de inclusão da União no polo passiva.
Alega a ocorrência de prescrição, invocando prazo quinquenal para correção dos saldos de contas PASEP, prazo que deve ser contado a partir de 1988; bem como, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição daquelas anteriores aos 5 anos que antecederam o ajuizamento do feito.
Relativamente ao mérito, alegou: a) a correção dos valores existentes na conta individual do autor; b) a disponibilização dos valores adequadamente ao autor, seja mediante o(s) saque(s) realizado(s), seja mediante as liberações periódicas dos rendimentos, nos termos da legislação aplicável; c) erro de interpretação da legislação por parte do autor; d) não ser o responsável pelo pagamento dos recursos nestes autos reclamados, pois a definição dos índices de atualização cabe à União, restando ao banco réu somente aplicá-los; e) não ter incorrido em qualquer conduta indevida no cumprimento de suas obrigações; f) não haver configuração, nestes autos, dos requisitos necessários à responsabilização civil (ato ilícito, nexo de causalidade e dano material e/ou moral); g) a incorreção dos cálculos da parte autora; h) não ser cabível a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC ao caso.
Indica ainda ser imprescindível a realização de prova pericial contábil.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, o reconhecimento da prescrição e a improcedência dos pedidos iniciais.
Decisão saneadora ao ID 193926374, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas.
Na mesma oportunidade, houve a determinação da realização da prova pericial.
Posteriormente, diante da inércia da ré ao pagamento dos honorários periciais, foi reconhecida a desistência tácita da prova técnica (ID 205970111). É o relatório.
Decido.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A fim de bem delimitar as balizas que devem conformar o presente pronunciamento jurisdicional, pontuo que a demanda deve ser solvida à luz do substrato jurídico extraído da Lei Civil.
Isso porque, diversamente do sustentado pela parte demandante, a relação jurídica havida entre as partes constitui liame que, por seu conteúdo e objeto (participação no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP), estaria regida por disciplina jurídica específica (Lei Complementar nº 26/1975), não constituindo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, liame de natureza consumerista.
Conforme narrativa expendida na exordial, pretende a autora a condenação do Banco do Brasil, agente administrativo do fundo em questão, ao pagamento de valores complementares, referentes à “diferença” do que seria devido no saldo de sua conta PASEP, em virtude da errônea aplicação de encargos de atualização e da indevida realização de descontos da conta.
Nesse contexto, importa sublinhar que a Lei Complementar nº 26/1975, que unificou os fundos provenientes do Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), preconizou, em seu art. 3º, parâmetros para o lançamento de créditos, assim abrangidos aqueles resultantes da aplicação de correção monetária e juros, nas contas individuais dos participantes.
De forma específica, o aludido dispositivo legal veio a estabelecer que, após a unificação, as contas individuais passariam a ser creditadas pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse contexto, depreende-se que ao Banco do Brasil, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), competiria gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora.
Observa-se, pois, notadamente à luz do que preconiza o referido Decreto (art. 8º, inciso II), que não seria conferida, à instituição bancária, qualquer discricionariedade no cálculo das provisões aditivas às reservas, que seriam definidas, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor, com base nos parâmetros estabelecidos pelas normas de regência - legal e regulamentar - do programa.
Com isso, o que se permite concluir, em primeiro plano, é que a requerente intenta impor, à parte demandada, a responsabilidade pelo cômputo das sucessivas provisões em conta vinculada ao PASEP, que alega terem sido efetuadas em montantes que estariam aquém do que seria devido, atuação que, consoante exposto, sequer se acharia inserida no restrito campo de ingerência sobre os recursos, meramente mantidos sob sua custódia.
Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 – arts. 2º e 3º).
Nesse cenário, descabe impor, à instituição bancária ré, qualquer responsabilidade pelo cálculo dos recursos destinados às contas individuais, que por ela seriam meramente geridos.
Com efeito, conforme pontuado, os créditos aplicados nas contas individuais seriam aqueles que, calculados pelo Conselho Diretor do PASEP, nos estritos limites das normas legais e regulamentares (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/96 e Decreto nº 4.751/2006), seriam sucessivamente disponibilizados pelos entes contribuintes com o programa.
No que tange aos supostos saques indevidos, ações que sequer cuidou a autora de discriminar, de forma minimamente especificada, infere-se, do demonstrativo acostado em ID 130519712, que as rubricas lançadas (PGTO RENDIMENTO FOPAG ou C/C) corresponderiam, em verdade, à retirada anual que, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Complementar nº 26/1975, vigente na data do saque, seria disponibilizada ao participante.
Observa-se, portanto, que as retiradas se deram em proveito do participante, descabendo falar em desfalque injustificado, a demandar recomposição.
Impera concluir, assim, pela ausência de qualquer ato ilícito, suficiente a impor, ao banco requerido, o dever de indenizar o prejuízo sequer demonstrado, sendo, por conseguinte, inviável sufragar a pretendida recomposição.
Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85. §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DELVANDA MARTINS DA CONCEICAO MIRANDA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:58
Outras decisões
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31/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/07/2024 02:23
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 08:15
Recebidos os autos
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06/07/2024 08:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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03/07/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725039-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELVANDA MARTINS DA CONCEICAO MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 201547434.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes para ciência acerca da proposta de honorários periciais, bem como o(s) REQUERIDO(S) para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
24/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:31
Outras decisões
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12/06/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725039-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELVANDA MARTINS DA CONCEICAO MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por DELVANDA MARTINS DA CONCEICAO MIRANDA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora que realizou o saque de suas contas do PASEP no valor irrisório de 705,96 (setecentos e cinco reais e noventa e sei centavos).
Afirma que o pequeno valor existente em sua conta decorre da má gestão do banco requerido e débitos irregulares ao longo dos anos, o que lhe acarretou dano material.
Ao final requereu a condenação da parte requerida ao ressarcimento do montante de R$ 59.052,55 (cinquenta e nove mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
O Banco do Brasil, citado pelo sistema, apresentou contestação ao ID 135667202.
Preliminarmente, suscita: sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas administra as contas do PASEP, não sendo gestor do fundo, mas mero executor de ordens de quem o gere, que é a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; a incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento deste processo, dada a necessidade de inclusão da União no polo passiva.
Alega a ocorrência de prescrição, invocando prazo quinquenal para correção dos saldos de contas PASEP, prazo que deve ser contado a partir de 1988; bem como, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição daquelas anteriores aos 5 anos que antecederam o ajuizamento do feito.
Relativamente ao mérito, alegou: a) a correção dos valores existentes na conta individual do autor; b) a disponibilização dos valores adequadamente ao autor, seja mediante o(s) saque(s) realizado(s), seja mediante as liberações periódicas dos rendimentos, nos termos da legislação aplicável; c) erro de interpretação da legislação por parte do autor; d) não ser o responsável pelo pagamento dos recursos nestes autos reclamados, pois a definição dos índices de atualização cabe à União, restando ao banco réu somente aplicá-los; e) não ter incorrido em qualquer conduta indevida no cumprimento de suas obrigações; f) não haver configuração, nestes autos, dos requisitos necessários à responsabilização civil (ato ilícito, nexo de causalidade e dano material e/ou moral); g) a incorreção dos cálculos da parte autora; h) não ser cabível a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC ao caso.
Indica ainda ser imprescindível a realização de prova pericial contábil.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, o reconhecimento da prescrição e a improcedência dos pedidos iniciais.
I – Da alegação de ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade ad causam traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a autora alega má gestão da entidade bancária na gestão dos recursos advindos do Pasep bem como na aplicação dos rendimentos devidos, ou seja, falhas na prestação dos serviços atribuíveis ao banco-réu.
No julgamento do Tema 1150, restou fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida.
II – Da alegação de necessidade de litisconsórcio necessário com a União Conforme o disposto no art. 5º da Lei Complementar 8/70, compete ao Banco do Brasil a administração do Programa Pis/Pasep, inclusive a manutenção de contas individualizadas de cada servidor.
Com efeito, embora os repasses sejam feitos pela UNIÃO e mediante definição do Conselho Monetário Nacional, a manutenção das contas e a respectiva correção dos saldos nela depositados é atribuição exclusiva do banco réu.
Com efeito, se não houve a correção adequada das referidas contas, o único responsável pela recomposição dos danos aos correntistas é o próprio banco, de forma que não há razão para a formação do litisconsórcio necessário com a União, uma vez que não há debate sobre os repasses que ela deveria realizar por força legal, mas tão somente a discussão sobre a correção adequada dos saldos das contas individualizadas.
Nesse sentido, não há razão para a inclusão da União no polo passivo e, tampouco, o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
III – Da prejudicial de prescrição e decadência A causa de pedir invocada nesta ação finca-se no fato de que o Banco do Brasil não teria preservado o saldo da conta individual do Pasep acumulado até 18/8/1988, tendo a autora conhecimento do desfalque somente em 4/3/2016, quando lhe foi disponibilizado acesso aos seus extratos e microfichas.
Trata-se, assim, do possível apossamento, indevido, pelo Banco, de parte do saldo em conta que deveria ter sido assegurado à requerente.
Com efeito, o ato imputado ao requerido que teria violado o direito da autora somente foi identificado em 2017.
De acordo com a teoria da actio nata, a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Banco deixou de efetuar a liberação integral da quantia devida, em face do requerimento de saque, ocasionando a lesão do direito subjetivo da requerente.
O mesmo entendimento restou fixado no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, objeto do Tema 1150 que, expressamente, firmou que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
No caso, em razão da inexistência de prazo específico, prevalece o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada no julgamento do Tema 1150 que assim dispôs “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Nesse sentido, considerando que entre a ciência dos desfalques realizados e o ajuizamento da ação não houve o decurso do prazo de 10 anos, a prejudicial também deve ser afastada.
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e decadência.
IV – Da impugnação à gratuidade de justiça Em sede de contestação a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça, argumentando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
Todavia, verifica-se que a parte autora efetuou o pagamento das custas processuais, conforme ID 133141727.
Assim, deixo de apreciar a preliminar.
V – Da impugnação ao valor da causa A parte autora impugnou o valor da causa, ao argumento de que a requerente utilizou índices e critérios estranhos aos incidentes nas contas PASEP.
Todavia, em que pese a insurgência do requerido, observa-se que a autora atribuiu o valor da causa com base no valor em que a parte autora entende devido.
Assim, nota-se que a requerente observou o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a pretensão da autora diz respeito ao pagamento de indenização por danos materiais, a fixação do valor da causa deve se fundar no valor pretendido, porquanto este reflete o conteúdo econômico da demanda.
Assim, não há que se falar em incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora, razão pela qual REJEITO a impugnação.
VI – Inversão do ônus da prova No presente caso, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o banco réu não presta serviço ao autor, mas sim à União Federal, consoante os normativos aplicáveis ao caso.
Em verdade, a relação existente entre o banco e a parte autora tem base legal, não contratual, e não é firmada no mercado de consumo.
Assim, incabível a inversão do ônus da prova com base no CDC.
Quanto à inversão prevista no § 1º do art. 373 do CPC, a parte autora não demonstrou impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova dos fatos constitutivos do direito que alega ter, não cabendo ao Juízo presumir a existência dos requisitos.
A prova necessária ao julgamento do feito é a documental, a qual é acessível ao autor (como, por exemplo, as microfilmagens e o extrato da conta), bem como, se o autor impugna o extrato fornecido pelo réu, é do autor o ônus de provar a incorreção dos valores apontados no documento, mediante a elaboração de cálculos seguindo os parâmetros legais aplicáveis à espécie.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
VII – Saneamento Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em aferir se houve irregularidade do banco réu na administração da conta da autora junto ao PASEP, especialmente omissão no crédito de valores devidos à parte autora e/ou saques indevidos.
Caso positivo, se a conduta do réu acarretou prejuízo material a autora.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento definido pelo Conselho Diretor do Programa que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção da conta da parte autora vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta na data do levantamento corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? A hipótese dos autos, a causa de pedir remota tem seu fundamento na alegação de defeito de atualização, razão pela qual necessária a realização de perícia contábil, elaborada por profissional imparcial nomeado pelo juízo.
Defiro a prova técnica a fim de verificar eventual equívoco na atualização da conta e, em consequência, a contextualização ou não em relação ao quantum que ultimou sacado pelo requerente.
A perícia será custeada pelo banco-requerido, com fundamento no art. 95 do CPC.
Nomeio a perita contábil ANA MAURA DIAS MACHADO, CPF: *81.***.*72-49, e-mail: [email protected], telefones: (61) 99658-5354 e (61)98269-3257, profissional cadastrada no sistema informatizado deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, além de arguir possível impedimento ou suspeição da perita.
Decorrido o prazo, intime-se a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobrevindo a proposta, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Pagos os honorários, intime-se o perito para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
De modo contrário, venham os autos conclusos.
A expert deverá adotar como quesitos os pontos controvertidos fixados pelo juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DELVANDA MARTINS DA CONCEICAO MIRANDA em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725039-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELVANDA MARTINS DA CONCEICAO MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (IRDR 16 TJDFT), de modo a não subsistir mais a causa suspensiva indicada em decisão proferida nestes autos, procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Outrossim, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
02/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:40
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0004
-
14/12/2022 21:20
Recebidos os autos
-
14/12/2022 21:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0004
-
18/10/2022 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:59
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/09/2022 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
15/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:41
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
12/08/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de DELVANDA MARTINS DA CONCEICAO em 09/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 20:54
Recebidos os autos
-
07/07/2022 20:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/07/2022 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2022 16:04
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/07/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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