TJDFT - 0702836-51.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 11:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO CORREA MEYER SANT ANNA em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702836-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ RÉU: FRANCISCO CLAUDIO CORREA MEYER SANT ANNA - CPF/CNPJ: *16.***.*14-72, Endereço: SMPW Quadra 28 Conjunto 3, 04, CASA 04, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71745-803.
Telefone: DECISÃO Trata-se de interpelação judicial apresentada nos termos do artigo 726 do Código de Processo Civil.
A petição inicial foi protocolada em meio eletrônico, acompanhada dos documentos necessários à sua análise.
Nos termos da legislação vigente, a interpelação judicial tem por objetivo constituir em mora a parte adversa, exigir manifestação sobre determinada questão ou prevenir responsabilidades, sendo admissível sempre que houver legítimo interesse do requerente.
Analisados os requisitos formais da petição inicial, constata-se que foram atendidas as exigências legais, não havendo irregularidades que obstem seu regular processamento.
Assim, recebo a presente interpelação judicial e determino a intimação do interpelado, por meio eletrônico ou via oficial de justiça, para que tome ciência do conteúdo da presente e, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias.
Ressalto que não há lide, porque se cuida apenas de procedimento de jurisdição voluntária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos, certificando-se.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
26/02/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 09:02
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:02
Outras decisões
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12/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702836-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES TABANEZ REQUERIDO: FRANCISCO CLAUDIO CORREA MEYER SANT ANNA EMENDA Em primeiro lugar, o requerente deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliado nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 1 de abril de 2024 14:59:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERPELAÇÃO (12227)
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18/03/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/03/2024 17:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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