TJDFT - 0700567-47.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:45
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DAGMA GARDENIA QUEIROZ DE PAIVA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:28
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:48
Conhecido o recurso de DAGMA GARDENIA QUEIROZ DE PAIVA - CPF: *24.***.*53-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de DAGMA GARDENIA QUEIROZ DE PAIVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de DAGMA GARDENIA QUEIROZ DE PAIVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/04/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0700567-47.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAGMA GARDENIA QUEIROZ DE PAIVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília que esclareceu que o débito exequendo atualizado corresponde a R$ 12.964,54.
Por esse motivo, o Juízo conferiu prazo ao exequente para esclarecer se pretendia receber integralmente essa quantia em dinheiro (depósito judicial) ou se preferia permanecer com o crédito de R$ 6.000,00 lançado na fatura do cartão e receber mais R$ 6.964,54 do valor depositado em Juízo pelo banco.
Alega a agravante que o acórdão condenou o banco a pagar o dobro da quantia cobrada indevidamente (R$ 6.000,00) e declarou a inexistência da nova cobrança do mesmo valor nas faturas seguintes.
Entende que o banco deve pagar três vezes esse valor, que corrigido alcança R$ 18.514,29, valor este pleiteado no cumprimento de sentença.
Afirma que o banco não apresentou impugnação no prazo legal, questionando extemporaneamente o valor cobrado.
Sustenta que, diante da preclusão, o valor pretendido deve ser pago. É o relato.
Nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC, a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Portanto, há dois requisitos cumulativos para o efeito suspensivo: a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, o direito invocado há de ser constado de plano pelo relator; e o risco grave, de difícil e ou impossível reparação em eventual demora no julgamento do recurso.
Na hipótese, não se verificam esses requisitos.
O cumprimento de sentença deve observar estritamente o título judicial, o que foi objeto de condenação.
Qualquer questão que transbordar os limites objetivos da coisa julgada não pode ser cobrado nessa fase do processo.
Evidentemente, o credor pode acrescer os encargos (correção monetária e juros moratórios) fixados na decisão exequenda.
Qualquer cobrança que transborde esses limites configura excesso.
A autora ajuizou a demanda alegando que o banco réu havia cobrado de uma única vez na mesma fatura do cartão de crédito as seis parcelas de um pacote turístico que havia adquirido por R$ 6.000,00.
E esclareceu que, além da cobrança única, lançou novamente as 6 parcelas nas faturas seguintes.
Ou seja, pagou em dobro pelo pacote turístico, sendo o segundo pagamento de forma parcelada em seis vezes.
A sentença condenou “a ré à obrigação de devolver à autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), dobro do valor indevidamente pago”.
O acórdão reformou parcialmente a sentença apenas para declarar a inexistência do débito que continuou a ser indevidamente cobrado, nestes termos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA PARCELADA.
COBRANÇA DE UMA ÚNICA VEZ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu à obrigação de devolver à autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), dobro do valor indevidamente pago. 2.
Nas razões autorais, requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do débito de R$ 6.000,00 lançado após a quitação da dívida com o banco réu, bem como sua condenação em danos morais. 3.
Nas razões do réu, afirma não ter havido falha na prestação do serviço, sendo indevida a condenação da restituição na forma dobrada. 4.
Aplica-se ao presente feito o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo decorrente da prestação de serviços, em cuja hipótese a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, não sendo necessária a verificação de culpa para sua caracterização (art. 14 do CDC). 5.
Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a restituição de quantia, simples ou em dobro, no caso de cobrança antecipada de todas as parcelas de compra, quando a opção do consumidor seria para pagamento em seis prestações.
Dispõe o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” 6.
Incontroversa a compra realizada no Cartão de Crédito, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), dividida em 6 vezes de R$ 1.000,00 (mil reais), porém cobrada em uma única vez. 7.
A persistência nas cobranças equivocadas e a reclamação administrativa para correção do erro demonstram a inexistência de erro justificado, configurando a falha na prestação de serviço, dando lugar à repetição de indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, a ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com aplicação de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação. 8.
Observado, ainda, que após quitação da compra o banco cobrou novamente pela mesma despesa, de forma parcelada, sendo necessário, neste ponto, reformar a sentença para declarar a inexistência daquele débito cobrado em duplicidade. 9.
A repetição dobrada de que trata o art. 42, parágrafo único do CDC tem caráter indenizatório e, assim, não é cumulável com a indenização por danos morais, salvantes situações excepcionais, que não se verificam no presente caso. 10.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e declarar a inexistência do débito cobrado em duplicidade.
Recurso do réu conhecido e improvido. 11.
Condenada a parte recorrente vencida, Banco Bradesco, a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Evidente, portanto que, além da condenação objeto da sentença, o acórdão acrescentou apenas a declaração de inexistência do débito cobrado pela segunda vez.
Ou seja, a reforma acrescentou exclusivamente conteúdo declaratório, sem cunho condenatório.
E não poderia ser diferente, pois a compra foi efetivamente realizada pela autora, que usufruiu do pacote turístico contratado.
Portanto, uma das cobranças era devida, caso contrário a autora usufruiria gratuitamente do serviço contratado.
A falha do banco ocorreu ao lançar de uma única vez na mesma fatura as seis parcelas dessa operação (6 x 1.000).
O segundo lançamento foi exatamente na forma pretendida pela autora, ou seja, o valor devido foi cobrado nas faturas seguintes em 6 parcelas.
Bem por isso, a sentença condenou o réu a devolver em dobro o valor de uma dessa cobranças, pois era indevida.
E o acórdão declarou a inexistência do débito para que o banco não voltasse a lançar novas cobranças nas faturas da autora, já que ela havia pagado o que devia (R$ 6.000,00).
Portanto, a pretensão da agravante em receber R$ 18.000,00, além de não ter sido objeto do acórdão (que apenas declarou a inexistência da cobrança indevida), representaria enriquecimento ilícito, na medida em que ficaria sem pagar pelo serviço contratado e usufruído.
A alegação de preclusão quando aos cálculos apresentados não sobrepuja a coisa julgada e a exigência de título executivo a amparar a pretensão.
Aliás, o postulado da boa-fé objetiva exige das partes conduta ética no processo e rechaça a pretensão de enriquecimento sem causa.
Nesse cenário, se o banco creditou na fatura da autora R$ 6.000,00, o débito remanescente seria de R$ 6.000,00 com os acréscimos determinados na sentença (correção monetária e juros).
Portanto, a decisão agravada acertadamente intimou a credora para esclarecer se pretende levantar integralmente a quantia depositada pelo banco (R$ 12.964,54), hipótese em que o crédito na fatura será estornado, ou se prefere permanecer com o crédito na fatura e levar parte da quantia depositada (R$6.964,54).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Após, intime-se o agravado para apresentar resposta.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
01/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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27/03/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 15:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/03/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/03/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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22/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 15:36
Desentranhado o documento
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22/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:01
Juntada de Certidão
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20/03/2024 21:32
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 21:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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20/03/2024 21:31
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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