TJDFT - 0702524-13.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702524-13.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESSICA SARAIVA RIOS, A.
L.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA SARAIVA RIOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o DISTRITO FEDERAL afirma haver excesso de execução da obrigação estampada na sentença exequenda.
Reputa haver excesso na orbita de R$ 11.889,39.
Sustenta haver erro nos cálculos quanto à SELIC e aos juros.
Intimada a se manifestar, a parte credora refuta a impugnação (ID 195661817).
Os autos foram remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos, os quais constam do ID 207976790.
As partes foram intimadas a se manifestar, tendo a autora concordado com os cálculos (ID 207980391).
O Distrito Federal e o Ministério Público manifestaram também soa concordância conforme IDs 209752191 e 210314889. É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, observa-se que assiste razão ao impugnante.
Com efeito, no que concerne à SELIC e aos juros, correto o raciocínio do DF, posto que não se permite a cumulação desta com qualquer outro índice seja de correção monetária ou juros de mora, tendo em vista sua natureza dúplice, ou seja, a SELIC já engloba juros e correção monetária.
Assim, tendo em vista que não houve impugnação, homologo a planilha de cálculos da Contadoria constante em ID 207976790.
Nesses termos, ACOLHO a presente impugnação, para decotar o excesso de execução e fixar o valor total do débito nos termos da planilha de cálculo de ID 207976790.
Em face da sucumbência, arcará a parte exequente com honorários advocatícios no montante de 10% sobre o excesso encontrado, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.
Expeçam-se os Precatórios ou RPVs (Requisição de Pequeno Valor), conforme o caso, para pagamento dos créditos da parte autora e dos honorários do advogado.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento no prazo de dois meses; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV.
No mais, quanto ao montante devido à menor exequente, premente se salientar que se trata de credora menor e incapaz, representada neste feito por sua genitora.
Logo, por certo, o patrimônio de direito desta, garantido por meio de sentença proferida nos autos, pertence à parte autora, que é menor, e, por consequência, qualquer liberação de numerário em favor dela ou de terceiros depende de situações excepcionais.
Portanto, nos termos da jurisprudência do e.
TJDFT, “Em se cuidando de valores destinados a incapazes, não importa se em sede de cumprimento de sentença cível, de inventário ou qualquer outro destinatário, devem permanecer depositados em conta poupança até que alcance a maioridade, ou ser liberado, apenas e tão somente depois de decisão judicial da vara competente. 02.
Compete à Vara de Família autorizar o levantamento de valores destinados a incapaz que devem ser, obrigatoriamente, depositados em poupança. (...).” (Acórdão 1044826, 07057499220178070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no PJe: 11/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, intime-se a parte autora para indicar uma conta poupança ou equivalente aberta em nome exclusivamente da incapaz, para fins de recebimento dos valores da condenação destinados a si, a qual deverá ser bloqueada para saque.
Destaco que, eventual pedido de levantamento de valores deverá ser feito por meio de ação autônoma dirigida ao Juízo de Família, competente para conhecer de pedidos de levantamento de valores de incapazes, conforme dispo e o art. 27, II e III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias.
Vindo a indicação da conta bancária nos termos acima dispostos, abra-se vista ao Ministério Público para verificação da regularidade.
Após, venham os autos conclusos para decisão acerca da liberação dos valores.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 14:00:57.
Assinado digitalmente, nesta data.
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14/12/2023 12:29
Baixa Definitiva
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14/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:32
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JESSICA SARAIVA RIOS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA LUIZA SARAIVA DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:25
Conhecido o recurso de A. L. S. D. S. - CPF: *97.***.*01-27 (APELANTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e JESSICA SARAIVA RIOS - CPF: *64.***.*83-50 (APELANTE) e não-provido
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06/10/2023 23:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 15:23
Recebidos os autos
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10/05/2023 20:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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10/05/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2023 15:07
Recebidos os autos
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19/04/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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