TJDFT - 0711739-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:22
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:10
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0711739-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEURACY FAGUNDES BRAGA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 219761998.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 13:05:27.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:02
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 17:10
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2024 17:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/12/2024 17:20
Juntada de Ofício de requisição
-
02/12/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:11
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 19:11
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711739-97.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NEURACY FAGUNDES BRAGA FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 14:24:07.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:37
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/09/2024 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/09/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:59
Outras decisões
-
01/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711739-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEURACY FAGUNDES BRAGA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o requerimento de Id 203073425, os autos devem ser encaminhados ao arquivo.
Nesse contexto, saliente-se que o(a) credor(a) poderá a qualquer tempo requerer o desarquivamento dos autos para o início do cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, sendo dispensável a permanência dos autos em trâmite até que sobrevenha a postulação em termos.
Desse modo, promova a Secretaria o arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 14:41:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ∑ -
05/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:33
Outras decisões
-
05/07/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:58
Outras decisões
-
21/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NEURACY FAGUNDES BRAGA FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711739-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEURACY FAGUNDES BRAGA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual assevera que a demandante não cumpriu os requisitos do Art. 18 da Lei Distrital n. 5.105/2013.
Destaca que não há fundamento para pagamento em período anterior à sua própria instituição.
A credora foi intimada a se manifestar, tendo acostado suas considerações no Id 194855028. É a exposição.
DECIDO.
O ponto controverso da presente impugnação se circunscreve à comprovação do preenchimento dos requisitos delineados tanto no texto normativo que autoriza o percebimento da gratificação, bem como do título executivo judicial que fundamenta a presente lide.
Na hipótese, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou a ação coletiva ajuizada pelo sindicato representativo da categoria, na qual se consignou o seguinte: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013. - grifo nosso No que concerne à legislação que autoriza o pagamento da citada gratificação, a Lei Distrital n. 5.105/2013 contempla as seguintes diretrizes: Art. 17.
Os vencimentos dos cargos de professor de educação básica e de pedagogo-orientador educacional da carreira magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: I – Vencimento Básico, na forma dos Anexos II, III, IV, V, VI e VII, observados os regimes de trabalho, a habilitação do servidor e as datas de vigência neles especificadas; II – a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED e a Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE, calculadas sobre o vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado, têm seus percentuais alterados na forma que segue: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023) a) 25%, a partir de 1º de outubro de 2023; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023) b) 20%, a partir de 1º de janeiro de 2024; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023) c) 15%, a partir de 1º de julho de 2024; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023) d) 10%, a partir de 1º de janeiro de 2025; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023) e) 5%, a partir de 1º de julho de 2025; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7316 de 04/09/2023) [...] Seção II Das Condições de Percepção das Gratificações Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências; V – atuantes em salas de leitura; VI – atuantes como coordenadores de estágio; VII – atuantes como apoio pedagógico; VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; IX – afastados para o exercício de mandato classista. - grifo nosso Pois bem.
Confrontando as perspectivas delineadas pelos excertos acima colacionados, depreende-se que razão não assiste à demandante.
Na espécie, a postulante afirma ter desempenhado a função de Técnico de Assuntos Educacionais no período de 01.11.1974 a 31.12.1989.
Todavia, o indigitado texto normativo é claro ao estabelecer que o Poder Público somente se encontra autorizado a promover o pagamento da GAPED aos Professores de Educação Básica.
A Portaria n. 259/2013 que regulamenta o Art. 18 da legislação acima mencionada, apenas detalha quais locais de trabalho podem ser consideradas como unidades centrais e intermediárias, sem alterar, contudo, quais cargos podem ser beneficiados com a multicitada gratificação.
Logo, por mais que a demandante tenha laborado em quaisquer das unidades elencadas na referida portaria, isso não altera o fato de que no período de 01.11.1974 a 31.12.1989 não ocupava o cargo de professora.
Ademais, deve-se acrescer que a despeito das respeitosas argumentações trazidas pela autora, não se pode incorporar percentual de gratificação relativo a período anterior à sua instituição.
Desse modo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
CONDENO a postulante ao pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:47:38.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. £ -
29/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:29
Outras decisões
-
29/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711739-97.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NEURACY FAGUNDES BRAGA FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 09:11:18.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
03/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:06
Outras decisões
-
05/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:33
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:33
Outras decisões
-
27/11/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:19
Outras decisões
-
06/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/10/2023 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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