TJDFT - 0719736-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:02
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:03
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/01/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2025 01:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:43
Juntada de comunicação
-
17/12/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:52
Outras decisões
-
23/10/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2024 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719736-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro a dilação de prazo requerida pela parte executada, ainda no curso do prazo concedido pelo despacho de ID 212789805, mas tão somente pelo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, pois suficiente para a diligência indicada e em consonância com os princípios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:43
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
-
10/10/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719736-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DESPACHO A manifestação apresentada pelo primeiro executado (Banco do Brasil S.A) sob ID 210082030, não cumpriu a determinação de ID 209115515, n° 02 (dois), quarto parágrafo.
Assim, intime-se a parte executada para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer, mediante a comprovação pertinente, o motivo de os estornos com data de 28 de abril somente terem sido lançados na fatura do mês de agosto.
Vindo manifestação, dê-se vista à parte exequente, por igual prazo (05 dias), e voltem os autos conclusos, quando apreciarei os demais pedidos formulados pela parte exequente em petição de ID 210212497. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/09/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719736-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, nos quais sustenta a existência de omissão na decisão de ID 206748735 quanto ao pedido de reconsideração para que seja reconhecida a ciência inequívoca para fins de aplicação da multa cominatória.
Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos da fórmula recursal, bem como os acolho, por realmente vislumbrar a omissão apontado pelo recorrente, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração de ID 204201803.
A questão já foi decidida sob ID 202382429 e 203356549, não havendo fatos novos que alterem o referido entendimento.
Ademais, inexiste previsão na legislação processual em vigor, do manejo de pedido de reconsideração como sucedâneo recursal.
Deixo de aplicar a norma estabelecida no art. 1.023, §2º, do CPC intimando a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 207162258, haja vista que não modificado o conteúdo da decisão não havendo necessidade de contraditório.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Intimem-se. 2) Indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois o ato da parte executada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 77, do CPC.
Extrai-se do documento de ID 207162260 que houve o estorno integral dos débitos questionados nos autos e débito de R$ 7.500,00, conforme sentença proferida.
Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte executada, ainda no curso do prazo concedido em decisão de ID 206748735, mas tão somente pelo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, pois suficiente para a diligência indicada.
Na oportunidade, deverá a parte executada esclarecer porque os estornos com data de 28 de abril, somente foram lançados na fatura do mês de agosto, mediante a comprovação pertinente.
Vindo manifestação, dê-se vista à parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 26/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:38
Outras decisões
-
06/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719736-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, contradição, ou obscuridade.
A sentença dispôs "Transitada em julgado, intime-se a parte ré, pessoalmente, via sistema, para cumprimento da obrigação, na forma fixada, sob pena de aplicação da multa estabelecida." Todavia, após o trânsito em julgado, não foi realizada a intimação da executada para o cumprimento da obrigação de fazer, de forma que não é possível a aplicação da multa fixada.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a decisão proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/07/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/07/2024 05:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719736-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 7.500,00.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros, em relação à obrigação de fazer fixada na sentença de ID xxxx, qual seja: “restituir ao autor 50% do prejuízo havido com as transações objeto dos autos, ou seja, o valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como 50% dos encargos eventualmente incidentes, mediante estorno no cartão de crédito da parte autora autora, na primeira fatura após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de R$500,00 por evento (cada fatura sem o lançamento respectivo), limitada, por enquanto, a R$2.000,00 (dois mil reais) sem prejuízo de majoração, caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.”.
Assim, intime-se a parte executada, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (por se tratar de obrigação de direito material) cumprir a obrigação de fazer retro, sob pena de multa diária fixada.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
Informe-se, ainda, à parte executada que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do art. 525 c/c art. 536, § 4º, ambos do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:13
Outras decisões
-
28/06/2024 19:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO em 26/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:53
Outras decisões
-
29/05/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/05/2024 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/05/2024 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 01:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2023 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/08/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:32
Outras decisões
-
07/08/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:32
Juntada de intimação
-
15/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:02
Indeferido o pedido de ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO - CPF: *39.***.*24-68 (REQUERENTE)
-
15/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:46
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703260-81.2024.8.07.0018
C e a Foods LTDA
Distrito Federal
Advogado: Joao Victor Pessoa Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 14:39
Processo nº 0703410-62.2024.8.07.0018
Matheus do Amaral Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Wemerson Tavares de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 15:53
Processo nº 0700567-47.2024.8.07.9000
Dagma Gardenia Queiroz de Paiva
Banco Bradesco SA
Advogado: Daniela Queiroz da Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 15:45
Processo nº 0703414-02.2024.8.07.0018
Rafael de Oliveira Graciano
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Fabio Cordeiro de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:16
Processo nº 0719736-40.2023.8.07.0016
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Alexandre Guimaraes Fialho
Advogado: Jose Mauricio de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 15:16