TJDFT - 0700092-79.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700092-79.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 23 EXECUTADO: DIEGO MARTINS BRANDAO, AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, deverá promover o andamento do processo, independentemente de novas intimações, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado automaticamente. -
13/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS BRANDAO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO 23 em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700092-79.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 23 EXECUTADO: DIEGO MARTINS BRANDAO, AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 194874958, fl. 294.
CONDOMÍNIO 23 propôs, em 11/01/2021, execução de título executivo extrajudicial (taxas condominiais), em desfavor de DIEGO MARTINS BRANDÃO e AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA, partes já qualificadas.
AMANDA citada no ID 92117199 - fl. 83, em 05/03/2021, com AR juntado no dia 19/05/2021.
Depois, os executados compareceram aos autos e regularizaram as respectivas representações processuais (IDs 93827847 - fl. 86).
Petição juntada pelos executados no ID 94520500 - fls. 88/94, com pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Outrossim, apresenta matéria objeto de embargos à execução, qual seja o excesso de execução.
Juntou documentos nos IDs 94520502 a 94520516 - fls. 95/107.
Petição do autor no ID 95647564 - fls. 111/115, na qual impugna o pedido de concessão do benefício, ao argumento de que não foi provada a hipossuficiência econômica.
No mais, reponde ao mérito do petitório.
Petição dos executados no ID 103778781 - fls. 120/121, noticiando a realização de depósito judicial de R$ 4.924,60, referente a valor atualizado até 01/09/2021, no qual retiraram do montante os valores relativos a certidões de ônus, custas processuais e desconto de pontualidade.
Comprovante de depósito juntado no ID 103778784 - fl. 123.
Outrossim, apresentam documentos probatórios do pedido de gratuidade (IDs 103778786 e 103778787 - fls. 124/133).
Petição do Dr.
Evanilton Nunes Chaves, OAB/DF 60.869, no ID 116549163 - fl. 144, com notícia de renúncia do mandato.
Decisão proferida no ID 116802346 - fls. 146/147, com determinação de intimação dos réus para constituírem novo advogado e de expedição de ofício de transferência do valor depositado de R$ 4.924,60.
Ofício de transferência no ID 118779492, FL. 156, cumprido no ID 124004982.
Réus intimados nos IDs 124876890 - fl. 163 e 124876891 - fl. 164.
Silêncio dos requeridos certificados no ID 128736328 - fl. 167.
Petição do autor no ID 134062386 - fl. 168, com notícia de constituição de nova advogada, já cadastrada.
Na decisão de ID 141831530 - fls. 171/172, o juízo não conheceu da alegação de excesso de execução por eles formulado, indeferiu a gratuidade de justiça aos réus e intimou o autor para demonstrar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados.
Pedido de realização de atos executivos e planilhas juntadas nos IDs 154030915 e 154030916 - fls. 184/188.
Na decisão de ID 155567999 foi deferida a penhora pelo SISBAJUD, parcialmente frutífera com penhora do valor de R$ 547,81.
Pesquisa de vínculos no ID 157436567.
Petição do exequente com nova planilha do débito no ID 157831761.
Intimados os executados da penhora nos IDs 169366265 e 169366266.
Petição da executada pedindo dilação de prazo para se manifestar, ID 169807776.
Na decisão de ID 175967575, o juízo concedeu prazo de cinco dias para a manifestação dos executados sobre a penhora.
Petição dos executados juntadas no ID 177507497.
Inicialmente, pedem novamente a concessão da gratuidade de justiça.
Adiante, alegam a irregularidade na penhora realizada, ao argumento de que celebraram acordo extrajudicial com o exequente para o pagamento dos débitos condominiais.
Que esse acordo ensejou a novação da dívida executada.
Pedem, pois, a extinção da execução.
Resposta do exequente no ID 179040681, no qual impugna o novo pedido de gratuidade e afirma que não ocorreu a novação, pois as obrigações executadas são anteriores às previstas no acordo.
Na decisão de ID 187155724, foi determinado que o exequente fosse intimado a esclarecer quais são as taxas condominiais executadas e inadimplidas, que não fizeram parte do acordo, bem como a juntar planilha atualizada com o valor do saldo remanescente.
O exequente informou acostou planilha de cálculo com a discriminação de valores remanescentes na data de 10/3/2024.
Na oportunidade, requereu a designação de audiência de conciliação, tendo em vista as diversas manifestações no sentido de efetuar o pagamento do débito.
Adiante, o executado reiterou a alegação de que houve o ânimo de novar.
Contudo, diante da manifestação do exequente, pugna pela realização de audiência de conciliação.
Acrescento que na decisão de ID 194874958 foi determinada a designação de audiência de conciliação.
A audiência foi realizada em 29/06/24, e se tornou infrutífera, conforme ata de ID 201004664.
Na petição de ID 202050450 o exequente requereu pesquisa no sistema SISBAJUD.
Juntou planilha com o débito atualizado de R$ 11.538,20.
Foram bloqueados os seguintes valores: AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA 1) R$ 32,29, ID 205160381; 2) R$ 317,13, ID 209107871 DIEGO MARTINS BRANDAO 1) R$ 221,09, ID 205160381 - Pág. 4; 2) R$ 42,11, ID 209107871 - Pág. 4.
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 206172849 e ID 206172850.
Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 209107880 e ID 209107887.
Pesquisa no sistema SNIPER, ID 209109462 e ID 209109467.
Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 209111140 a ID 209112999.
Certidão, ID 209113035.
Na petição de ID 226576525 o exequente requer o levantamento da quantia penhorada.
Requer ainda a inscrição dos executados nos cadastros de inadimplentes.
Decido.
Após intimados da penhora, o executados não se manifestaram nos autos (ID 214103761).
Defiro, após a preclusão, o levantamento, em favor do exequente, dos valores abaixo, que deverão ser transferidos para a conta bancária de titularidade de Kamila Lopes Cruz Mendes, CPF: *22.***.*14-69, Chave PIX: [email protected], Banco BRB, agência 0056, Conta Corrente 0178107 (ID 226576525): AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA 1) R$ 32,29, ID 205160381; 2) R$ 317,13, ID 209107871 DIEGO MARTINS BRANDAO 1) R$ 221,09, ID 205160381 - Pág. 4; 2) R$ 42,11, ID 209107871 - Pág. 4.
A advogada : KAMILA LOPES CRUZ MENDES possui poderes para receber e dar quitação, conforme ID 134062387.
Após, intime-se o exequente para instruir os autos com a planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores levantados, e indicar meios de satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias.
Alternativamente, poderá realizar acordo com os executados e comunicar nos autos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
09/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:28
Deferido o pedido de CONDOMINIO 23 - CNPJ: 31.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS BRANDAO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700092-79.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor total: R$ 612,62 – ID 209107845 19.07 PARCIAL R$ 253,38) AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA R$ 32,29 DIEGO MARTINS BRANDAO R$ 221,09 19.07 PARCIAL R$ 359,24) AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA R$ 317,13 DIEGO MARTINS BRANDAO R$ 42,11 Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 206172847.
RENAJUD: ID 209107880 e 209107887.
SNIPER: ID 209109462.
INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 209111137.
Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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27/07/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/07/2024 15:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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19/06/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 02:40
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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23/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 16:23
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 12:11
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700092-79.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 23 EXECUTADO: DIEGO MARTINS BRANDAO, AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 175967575: CONDOMÍNIO 23 propôs, em 11/01/2021, execução de título executivo extrajudicial (taxas condominiais), em desfavor de DIEGO MARTINS BRANDÃO e AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA, partes já qualificadas.
AMANDA citada no ID 92117199 - fl. 83, em 05/03/2021, com AR juntado no dia 19/05/2021.
Depois, os executados compareceram aos autos e regularizaram as respectivas representações processuais (IDs 93827847 - fl. 86).
Petição juntada pelos executados no ID 94520500 - fls. 88/94, com pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Outrossim, apresenta matéria objeto de embargos à execução, qual seja o excesso de execução.
Juntou documentos nos IDs 94520502 a 94520516 - fls. 95/107.
Petição do autor no ID 95647564 - fls. 111/115, na qual impugna o pedido de concessão do benefício, ao argumento de que não foi provada a hipossuficiência econômica.
No mais, reponde ao mérito do petitório.
Petição dos executados no ID 103778781 - fls. 120/121, noticiando a realização de depósito judicial de R$ 4.924,60, referente a valor atualizado até 01/09/2021, no qual retiraram do montante os valores relativos a certidões de ônus, custas processuais e desconto de pontualidade.
Comprovante de depósito juntado no ID 103778784 - fl. 123.
Outrossim, apresentam documentos probatórios do pedido de gratuidade (IDs 103778786 e 103778787 - fls. 124/133).
Petição do Dr.
Evanilton Nunes Chaves, OAB/DF 60.869, no ID 116549163 - fl. 144, com notícia de renúncia do mandato.
Decisão proferida no ID 116802346 - fls. 146/147, com determinação de intimação dos réus para constituírem novo advogado e de expedição de ofício de transferência do valor depositado de R$ 4.924,60.
Ofício de transferência no ID 118779492, FL. 156, cumprido no ID 124004982.
Réus intimados nos IDs 124876890 - fl. 163 e 124876891 - fl. 164.
Silêncio dos requeridos certificados no ID 128736328 - fl. 167.
Petição do autor no ID 134062386 - fl. 168, com notícia de constituição de nova advogada, já cadastrada.
Na decisão de ID 141831530 - fls. 171/172, o juízo não conheceu da alegação de excesso de execução por eles formulado, indeferiu a gratuidade de justiça aos réus e intimou o autor para demonstrar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados.
Pedido de realização de atos executivos e planilhas juntadas nos IDs 154030915 e 154030916 - fls. 184/188.
Na decisão de ID 155567999 foi deferida a penhora pelo SISBAJUD, parcialmente frutífera com penhora do valor de R$ 547,81.
Pesquisa de vínculos no ID 157436567.
Petição do exequente com nova planilha do débito no ID 157831761.
Intimados os executados da penhora nos IDs 169366265 e 169366266.
Petição da executada pedindo dilação de prazo para se manifestar, ID 169807776.
Na decisão de ID 175967575, o juízo concedeu prazo de cinco dias para a manifestação dos executados sobre a penhora.
Petição dos executados juntadas no ID 177507497.
Inicialmente, pedem novamente a concessão da gratuidade de justiça.
Adiante, alegam a irregularidade na penhora realizada, ao argumento de que celebraram acordo extrajudicial com o exequente para o pagamento dos débitos condominiais.
Que esse acordo ensejou a novação da dívida executada.
Pedem, pois, a extinção da execução.
Resposta do exequente no ID 179040681, no qual impugna o novo pedido de gratuidade e afirma que não ocorreu a novação, pois as obrigações executadas são anteriores às previstas no acordo.
Acrescento que, na decisão de ID 187155724, foi determinado que o exequente fosse intimado a esclarecer quais são as taxas condominiais executadas e inadimplidas, que não fizeram parte do acordo, bem como a juntar planilha atualizada com o valor do saldo remanescente.
O exequente informou acostou planilha de cálculo com a discriminação de valores remanescentes na data de 10/3/2024.
Na oportunidade, requereu a designação de audiência de conciliação, tendo em vista as diversas manifestações no sentido de efetuar o pagamento do débito.
Adiante, o exequente reiterou a alegação de que houve o ânimo de novar.
Contudo, diante da manifestação do exequente, pugna pela realização de audiência de conciliação.
Decido.
Considerando o ânimo de transigir entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação perante o NUVIMEC, para discutir a possibilidade de acordo quanto à execução em curso.
Ademais, caso a conciliação não seja alcançada, determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência, cálculo atualizado do débito em execução, discriminando os valores devidos e eventuais atualizações, juros e custas processuais, de forma a possibilitar a correta apreciação pelo Juízo.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
29/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:05
Deferido o pedido de AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA - CPF: *17.***.*28-51 (EXECUTADO), CONDOMINIO 23 - CNPJ: 31.***.***/0001-76 (EXEQUENTE) e DIEGO MARTINS BRANDAO - CPF: *23.***.*21-60 (EXECUTADO).
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25/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700092-79.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do autor.
Manifestem-se os réus, conforme decisão retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/03/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
20/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:49
Indeferido o pedido de AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA - CPF: *17.***.*28-51 (EXECUTADO) e DIEGO MARTINS BRANDAO - CPF: *23.***.*21-60 (EXECUTADO)
-
28/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:38
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:37
Deferido o pedido de AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA - CPF: *17.***.*28-51 (EXECUTADO).
-
27/08/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2023 07:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 23:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
03/05/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 21:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/05/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/04/2023 14:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/04/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/04/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/04/2023 15:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/04/2023 18:51
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 20:10
Recebidos os autos
-
16/03/2023 20:10
Outras decisões
-
05/12/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:24
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:24
Indeferido o pedido de AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA - CPF: *17.***.*28-51 (EXECUTADO)
-
18/08/2022 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 12:36
Decorrido prazo de AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA - CPF: *17.***.*28-51 (EXECUTADO), CONDOMINIO 23 - CNPJ: 31.***.***/0001-76 (EXEQUENTE) e DIEGO MARTINS BRANDAO - CPF: *23.***.*21-60 (EXECUTADO) em 13/06/2022.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS BRANDAO em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA em 13/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS BRANDAO em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA em 07/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 08:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/04/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO 23 em 05/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 19:17
Expedição de Alvará.
-
17/03/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
12/03/2022 03:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 17:25
Recebidos os autos
-
10/03/2022 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 00:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2022 08:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/11/2021 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/11/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 18:08
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/09/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 17:31
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/06/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:22
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2021 02:29
Publicado AR - Aviso de recebimento em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 10:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/03/2021 09:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 19:20
Recebidos os autos
-
26/01/2021 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2021 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/01/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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