TJDFT - 0706992-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 15:44
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
12.
Posto isso, julgo improcedente o pedido contido na inicial e resolvo o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 13.
Custas processuais pela requerente, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 98,caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. 14.
Transitada em julgado e feitas as comunicações de praxe proceda a secretaria quanto às custas e ao arquivamento dos autos na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ceilândia, DF, 29 de abril de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/04/2024 09:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de: a) esclarecer se tramita ou já tramitou ação de inventário dos bens deixados pela falecida Maria Vitalina de Souza, uma vez que consta em sua certidão de óbito que deixou bens a inventariar (id Num. 189097118 - Pág. 1/2), nos termos do art. 1º, inciso V, do Decreto nº 88.845/81; b) juntar aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (sendo inservível o documento de id Num. 189097116, pois incompleto), provando o alegado desemprego, comprovante de renda, ou, alternativamente recolher as custas do processo. 2.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 25 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
25/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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