TJDFT - 0721787-74.2020.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 19:30
Processo Desarquivado
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26/02/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 20:18
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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13/11/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 11:27
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ GONCALVES BOMTEMPO em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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08/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721787-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CARTA PRECATÓRIA foi expedida e assinada (ID211409805).
Nos termos da Portaria n. 02/2016, deste Juízo, fica a parte solicitante intimada para promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, e providenciar a comprovação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
01/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 20:07
Expedição de Carta.
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17/09/2024 18:33
Expedição de Termo.
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17/09/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0721787-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO DECISÃO Defiro a penhora do imóvel indicado na matrícula do ID 209425991.
Nomeio como depositário fiel do bem o executado.
Lavre-se termo de penhora, o qual valerá também como certidão para fins de averbação na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 844 do CPC.
Compete ao credor adotar todas as medidas necessárias junto ao serviço registral e comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias.
Desde já, fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) para impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Caso não tenha(m) constituído advogado, intime(m)-se pessoalmente acerca da penhora, para fins de impugnação no referido prazo.
Expeça-se carta precatória de avaliação, ficando o devedor nomeado como depositário do bem e advertido nos termos da lei.
Uma vez que a parte executada indicou o bem à penhora, reputo prejudicada a apresentação de impugnação.
Expeça-se carta precatória/mandado de intimação da penhora ao cônjuge, a ser cumprido no mesmo endereço do devedor, na forma do artigo 842 do CPC, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Caso não seja localizado, compete ao credor indicar o respectivo endereço.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC).
Na ausência de impugnação ao laudo de avaliação e apresentada planilha atualizada do débito, remetam-se ao Sr.
Leiloeiro para elaboração do Edital e realização da hasta.
Desde já, fixo o percentual de 70% sobre a avaliação como preço mínimo para a arrematação em segunda hasta, nos termos do artigo 885 do CPC.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se o credor para indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/09/2024 12:23
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:23
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0721787-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO DECISÃO Inicialmente, observo que o acórdão de ID 201580766 deferiu a liminar para conceder o efeito suspensivo ao recurso da executada.
Entretanto, antes de determinar a suspensão do feito, como houve a manifestação espontânea da executada oferecendo imóvel à penhora, necessária a intimação da parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se possui interesse na penhora do imóvel indicado no ID 205163980.
Na mesma oportunidade, apresente a parte executada a matrícula atualizada do imóvel de ID 20516398.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/08/2024 19:15
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:15
Outras decisões
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14/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:49
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/04/2024 18:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721787-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO DECISÃO Em que pese a impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, tal medida excepcional no caso dos autos se justifica considerando o esgotamento das diligências realizadas para a localização de outros bens penhoráveis, o tempo de tramitação do presente cumprimento de sentença, o valor percebido pelo devedor e, ainda, o valor do débito.
Assim, defiro a penhora de 30% do salário do devedor.
Tal medida mostra-se necessária, proporcional e razoável para garantir a subsistência do devedor, em observância à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, sem alterar o padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, como também para permitir a satisfação da dívida, ante ao tempo de tramitação do feito.
Intime-se o devedor da presente decisão por publicação ou, não tendo constituído advogado, via A.R., para fins de impugnação.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação ou recurso.
Considerando o valor do débito e o percentual da penhora deferida, por medida de celeridade e economia processual, intime-se a credora para informar, no prazo de 5 dias, seus dados bancários, possibilitando que as transferências mensais sejam realizadas diretamente em seu favor.
Após, expeça-se ofício ao órgão empregador para que promova o bloqueio de 30% do salário mensal do devedor, até a quitação da dívida, conforme planilha juntada pelo credor.
Ressalte-se que o referido percentual deverá ser calculado sobre o salário bruto, excluídos os descontos compulsórios (IR e Previdência), incluindo-se férias e 13º salário.
Ainda, deverá promover o depósito das quantias em conta judicial vinculada a este Juízo, comunicando os valores bloqueados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721787-74.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO DESPACHO A fim de analisar o pedido de ID 190826328, comprove a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor auferido pela parte executada em seu trabalho e qual é o endereço de seu órgão empregador, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2024 12:20
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/01/2024 14:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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18/12/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:33
Outras decisões
-
21/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/11/2023 14:05
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 14:57
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2022 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 12:23
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:44
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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25/01/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:35
Publicado Sentença em 06/11/2020.
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05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
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03/11/2020 16:45
Recebidos os autos
-
03/11/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 16:45
Julgado procedente o pedido
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26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
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23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
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21/10/2020 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/10/2020 18:19
Recebidos os autos
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21/10/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 18:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO - CPF: *79.***.*03-20 (REU).
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21/10/2020 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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21/10/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2020.
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01/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 13:02
Recebidos os autos
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29/09/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 13:02
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/09/2020 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/09/2020 10:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2020 16:28
Juntada de Petição de impugnação
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03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de ERIDE MACHADO BUENO BOMTEMPO em 02/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 13:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 09:50
Recebidos os autos
-
20/07/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 09:50
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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