TJDFT - 0708215-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 03:10
Recebidos os autos
-
12/08/2025 03:10
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FABIANA PAIVA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FABIANA PAIVA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 13:01
Decorrido prazo de GILCLEIDE DE ARAUJO - CPF: *17.***.*92-02 (EXECUTADO) em 20/05/2025.
-
19/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GILCLEIDE DE ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 11:35
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de GILCLEIDE DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708215-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA PAIVA DE SOUZA EXECUTADO: GILCLEIDE DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD.
De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Ainda, de ordem, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse na transferência bancária eletrônica, caso em que deverá enviar os seguintes dados: nome do banco, número da agência, número da conta (especificando se é conta corrente ou poupança), nome do titular da conta e CPF, ficando ciente de que o Banco poderá cobrar uma taxa por esse serviço, ou se se pretende receber a quantia por saque em agência, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca de eventual saldo remanescente.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
18/12/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:02
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
25/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de GILCLEIDE DE ARAUJO em 28/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILCLEIDE DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANA PAIVA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILCLEIDE DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANA PAIVA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIANA PAIVA DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708215-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA PAIVA DE SOUZA EXECUTADO: GILCLEIDE DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de arguição feita pela executada em face do bloqueio via SISBAJUD, parcialmente frutífero, no valor de R$ 508,81 (quinhentos e oito reais e oitenta e um centavos), realizado em cumprimento de sentença (id. 211964100).
A parte executada alega que referido bloqueio fora realizado em sua conta poupança, o que, conforme reza o art. 833, inciso X, do CPC/15, é impenhorável, eis que o valor é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Acrescenta ainda que referida quantia é proveniente de seu trabalho, a qual utiliza para comprar alimentos, pagar conta de água e energia.
DECIDO.
Cumpre observar, no que tange ao bloqueio realizado via SisbaJud, no valor parcial da dívida, R$ 508,81 (quinhentos e oito reais e oitenta e um centavos), a parte executada não juntou aos autos elemento capaz de amparar suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus probatório, de modo que não restou demonstrado que o numerário bloqueado constitui verba necessária à demandada de modo que tenha comprometido sua subsistência ou de sua família.
O entendimento jurisprudencial acerca do disposto no art. 833, inciso X, do CPC/15 caminha no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade absoluta, de modo que resta possível o bloqueio, a fim de possibilitar a satisfação do crédito e, concomitantemente, preservar o suficiente para garantir a manutenção do devedor.
Em face das circunstâncias apresentadas, constata-se que o bloqueio de ativos financeiros depositados em conta bancária mostra-se como o meio viável para o cumprimento parcial da obrigação inadimplida pela executada.
Nos casos onde a persecução patrimonial do devedor se mostra inócua, a busca da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional justifica a medida pleiteada, isto porque, no exato contexto dos autos, não se pode pretender albergar a inadimplência do executado em face de dispositivos legais que, ao estabelecerem o acervo de bens impenhoráveis, visam apenas assegurar a garantia de dignidade ao devedor e evitar o abuso na execução.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário, situação essa que consiste na regra geral, jamais se sujeitarão a uma execução forçada e, tampouco, estarão obrigados ao pagamento de seus débitos.
Diante disso, REJEITO a arguição apresentada para converter o bloqueio em penhora e, decorrido o prazo para impugnação, converter a penhora em pagamento, com a consequente liberação da quantia em favor da parte exequente.
Promova-se a transferência via SISBAJUD do montante de R$ 508,81 (quinhentos e oito reais e oitenta e um centavos), para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
As transferências serão realizadas para conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB, que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Assim, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque em agência, conforme solicitado no id. 206069255.
Quanto ao débito remanescente, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização da dívida, com a dedução do valor pago, e proceda-se a consulta ao sistema Sisbajud, pelo método Teimosinha, pelo prazo de 10 (dez) dias e ao sistema Renajud em face da executada.
Lado outro, indefiro pedido de pesquisa de bens no sistema ERIDF, pois a própria parte poderá promover as diligências necessárias junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Restando infrutíferas as diligências acima deferida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Outrossim, não estando presentes os requisitos que autorizam o sigilo da informação nos moldes do art. 6º da Portaria Conjunta n. 72 de 02/09/2016, deve ser promovida a desmarcação do sigilo no sistema do documento de id. 212951751.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708215-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA PAIVA DE SOUZA EXECUTADO: GILCLEIDE DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de penhora/avaliação/intimação da parte executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
30/09/2024 17:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708215-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANA PAIVA DE SOUZA EXECUTADO: GILCLEIDE DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD.
De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GILCLEIDE DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
11/08/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 09:51
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de FABIANA PAIVA DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em publicar nota de retratação com pedido formal de desculpas pelas ofensas proferidas à requerente, no mesmo perfil das publicações lesivas, pela mesma via (stories no Instagram) e com a mesma duração (24 horas).
Ainda, condeno a demandada a indenizar a demandante pelos danos morais que lhe foram causados, no valor que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa Selic desde a data da citação, sem correção monetária, que incidiria a partir da data desta sentença (STJ, Súmula n. 362), tendo em vista que a taxa Selic já a engloba.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de FABIANA PAIVA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de gilcleide de araújo soares em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de FABIANA PAIVA DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/06/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 03:35
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708215-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA PAIVA DE SOUZA REQUERIDO: GILCLEIDE DE ARAÚJO SOARES CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à devolução, sem cumprimento, da diligência ID 198382246.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708215-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA PAIVA DE SOUZA REQUERIDO: GILCLEIDE DE ARAÚJO SOARES CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/06/2024 16:00 SALA 12 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-16h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de FABIANA PAIVA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/03/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 13:51
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 21:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
18/03/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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