TJDFT - 0712113-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
20/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:29
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 211331991, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha.
Anoto que os dados bancários dos herdeiros foram informados em ID 211331991.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015. À Secretaria para atualizar o valor da causa para que passe a constar o montante de R$ 994.339,28.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
19/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:54
Homologado o pedido
-
17/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 11:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:38
Deferido o pedido de VALTER CLEBER GUEDES DA ROCHA LIMA - CPF: *53.***.*39-74 (INVENTARIANTE).
-
10/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:42
Deferido em parte o pedido de VALTER CLEBER GUEDES DA ROCHA LIMA - CPF: *53.***.*39-74 (INVENTARIANTE)
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712113-33.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) VALTER CLEBER GUEDES DA ROCHA LIMA - CPF/CNPJ: *53.***.*39-74, ALINETE SANTOS BRITO - CPF/CNPJ: *13.***.*80-53, EDSON VIANNA - CPF/CNPJ: *76.***.*08-68, MARTIN PORTO SOTERO - CPF/CNPJ: *10.***.*35-09 e ROSELIA GOUVEIA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *70.***.*99-15, GILDIMA GUEDES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *37.***.*31-49, DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a alienação do imóvel pertencente ao acervo sucessório foi integralizada.
Diante disso, intime-se a parte inventariante para que anexe aos autos tabela atualizada dos débitos do espólio, contendo o ID no qual há a comprovação da dívida ou respectivo comprovante de pagamento, se for o caso de pedido de ressarcimento.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/07/2024 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:47
Outras decisões
-
23/05/2024 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no ID 196466534, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Cumpram-se as determinações de letras "a" e 'b" e suspenda-se o curso do processo, por 3 (três) meses, conforme decisão de ID 196160899.
Informa-se o número da chave PIX para fins de transferência de valores em favor do inventariante o ID 196466534.
Intimem-se. -
15/05/2024 06:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 06:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/05/2024 06:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/05/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
18/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:57
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/04/2024 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712113-33.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) VALTER CLEBER GUEDES DA ROCHA LIMA - CPF/CNPJ: *53.***.*39-74, ALINETE SANTOS BRITO - CPF/CNPJ: *13.***.*80-53, EDSON VIANNA - CPF/CNPJ: *76.***.*08-68, MARTIN PORTO SOTERO - CPF/CNPJ: *10.***.*35-09 e ROSELIA GOUVEIA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *70.***.*99-15, GILDIMA GUEDES OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *37.***.*31-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à parte autora a juntada: (a) Dos herdeiros Alinete, Edson e Martin: (a.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente - emitidas em 2024; Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
02/04/2024 08:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 08:25
Recebidos os autos
-
28/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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