TJDFT - 0700959-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:22
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700959-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte primeira ré, conforme ID 206313224, intime-se o recorrido (ou recorrida) para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700959-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em desfavor de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA e MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a autora que, muito embora não esteja em atraso com as parcelas do plano de saúde, desde o dia 07 de janeiro de 2024 não consegue atendimento nas redes credenciadas pelo plano de saúde.
Afirma que precisou desembolsar o valor de R$ 46,80 (quarenta e seis reais e oitenta centavos) para custear os exames que tentou realizar no Laboratório Sabin.
Alega que entrou em contato com a ré, porém não obteve respostas satisfatórias.
Por essas razões, requer a condenação das rés na obrigação de restabelecerem os serviços do plano de saúde junto à rede credenciada, pagar a quantia de R$ 618,69 (seiscentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos) a título de indenização danos materiais e R$ 27.631,31 (vinte e sete mil seiscentos e trinta e um reais e trinta e um centavos) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a segunda ré requer a denunciação à lide para incluir no polo passivo a CENTRAL NACIONAL UNIMED, responsável pelo cancelamento unilateral do contrato.
Suscita ainda a sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que a autora teve ciência do cancelamento unilateral e abrupto promovido pela operadora de saúde no contrato coletivo por adesão e de todo o empenho da Associação em salvaguardar os direitos de sua carteira de beneficiários.
Afirma que encaminhou para a autora o comunicado da decisão unilateral da Unimed de cancelar o contrato, sem possibilitar qualquer negociação de manutenção, sem promover qualquer migração para plano similar, sem ofertar migração para contrato individual.
Sustenta que a Operadora Unimed Nacional não atendeu aos requisitos da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar.
Informa que atendeu à solicitação da autora e cancelou o plano de saúde.
Defende que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A primeira ré, por sua vez, suscita preliminar de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que, conforme guia de autorização, foram prestados serviços à autora no dia 08/01/2024.
Defende a inexistência de falha na prestação dos serviços e ausência de dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
Quanto ao pedido de denunciação à lide, não se admite intervenção de terceiro perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 10 da L. 9.099/95.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, visto que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça – STJ prescreve:” Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O entendimento da Corte de Justiça também é no sentido de que é solidária a responsabilidade entre a operadora e a administradora/corretora do plano de saúde.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou comprovada a falha na prestação dos serviços das rés ao negarem atendimento médico e exame laboratorial à autora na rede credenciada.
O serviços das rés se mostraram defeituoso na medida em que a autora, mesmo adimplente com as suas obrigações contratuais, não conseguiu usufruir dos serviços contratados, pois teve negado atendimento médico e exame laboratorial na rede credenciada ao plano.
As rés não se desincumbiram do ônus de prova que lhes cabiam (art. 373, II, CPC), porquanto nem sequer demonstram que o serviço foi prestado.
A alegação de que o serviço foi cancelado pela Unimed Central Nacional não exime as rés de responsabilidade, tendo em vista que a responsabilidade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária.
Comprovado o defeito na prestação dos serviços das rés, devem ser condenadas a restabelecerem os serviços do plano de saúde junto à rede credenciada, bem como a pagarem à autora a quantia de R$ 618,69 (seiscentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), referente ao valor da mensalidade do período em que ficou sem os atendimentos, somado com o valor desembolsado pela autora para realização do exame laboratorial.
Por outro lado, a recusa do plano de saúde, por si só, não enseja a reparação, devendo ser analisado o caso concreto para verificação da situação fática.
O inadimplemento contratual passível de ser indenizado por danos morais é aquele que, de fato, acarreta aflição psicológica na segurada, de modo a extrapolar o campo da normalidade e do mero aborrecimento aceitável da vida cotidiana, acarretando ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Portanto, incabível a reparação por danos morais.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, a restabelecerem os serviços do plano de saúde junto à rede credenciada, bem como a pagarem à autora a quantia de R$ 618,69 (seiscentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), referente ao valor da mensalidade do período em que ficou sem os atendimentos somado com o valor desembolsado pela autora para realização do exame laboratorial.
O valor acima deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data de ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, abatendo-se o IPCA no período de incidência da taxa Selic.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/06/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:20
Juntada de Petição de representação
-
03/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700959-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Acolho a justificativa da primeira ré, em observação ao contraditório e ampla defesa, e determino a designação de uma nova audiência de conciliação.
Assim, designe-se nova audiência de conciliação perante o Terceiro NUVIMEC, para data próxima, uma vez que se trata de REDESIGNAÇÃO, todas as partes já foram citadas e já apresentaram contestação e documentos.
Sem prejuízo, dê-se vista às requeridas dos documentos juntados pela autora, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, intime-se a autora para se manifestar sobre as preliminares arguidas pelas rés nas peças de defesa e acerca dos documentos anexados.
Não havendo acordo em audiência e não sendo requerida prova testemunhal, façam-se conclusos os autos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/03/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/03/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/03/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 02:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 07:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 07:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 18:25
Juntada de Petição de intimação
-
12/01/2024 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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