TJDFT - 0712077-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:19
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
20/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASSIF SALOMAO PELLEGRINI em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712077-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA NASSIF SALOMAO PELLEGRINI REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por MARIA DE FATIMA NASSIF SALOMAO PELLEGRINI em desfavor de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME.
Alega o autor que adquiriu imóvel da ré com o compromisso de que, pagos os impostos, haveria a lavratura da escritura pública de compra e venda.
Pediu a procedência para que o imóvel lhe seja adjudicado.
Contestação ID 194564992.
Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir e impugnou o valor atribuído à causa.
Alegou, em síntese, que não oferece resistência à outorga da escritura definitiva e que não vincula qualquer custo ou despesa para tanto, de modo que na escritura consta apenas a possibilidade de discussão futura sobre o direito ao ressarcimento da empresa por despesas com a regularização ou futuras obras exigidas pelo governo local.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica ID 197593964.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente analiso as preliminares aventadas pela parte ré.
A parte ré alega ausência de interesse processual, sustentando não haver resistência na outorga da escritura pública à autora.
Em sua petição inicial, a autora justifica o ajuizamento da demanda sob o fundamento de que o réu se opõe injustamente à transferência da propriedade registral do bem imóvel por ele adquirido, motivo pelo qual se evidencia útil, adequada e necessária a tutela jurisdicional para fins de dirimir o litígio.
O interesse de agir deve ser analisado abstratamente a partir das alegações da parte autora na inicial, à luz da Teoria da Asserção.
Ademais, a questão relacionada ao direito ou não da autora obter a adjudicação compulsória é matéria de mérito, a ser analisada quando do julgamento da ação.
Portanto, rejeito a preliminar.
Quanto ao valor da causa, entendo que assiste razão à parte ré.
Observa-se do ID 191471835 que o proveito econômico perseguido pela autora consiste no não pagamento das despesas de regularização do imóvel supostamente cobradas como condição para a outorga da escritura definitiva do imóvel.
Portanto, à luz do art. 292, II, do CPC, considerando ser tais valores a parte controvertida nesta ação – e não a concessão da escritura em si –, retifico o valor atribuído à causa, para R$ 11.900,00.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica havida entre as partes está demonstrada por meio da cadeia de cessões de direitos de IDs 191471832 e 191471833.
Cinge-se a controvérsia quanto à necessidade da autora arcar com as despesas de regularização do condomínio para que lhe seja outorgada a escritura definitiva e, consequentemente, seja possibilitado o registro da transferência perante o cartório imobiliário competente.
A questão fundiária no Distrito Federal possui notoriedade, haja vista o nascimento desenfreado de diversos loteamentos, condomínios ou associações por meio de parcelamento irregular de terras públicas e particulares e a sua manutenção, em grande parte, por falha na fiscalização exercida pelo Poder Público. É cediço, ainda, que diante do crescimento desordenado, com violação a normas de edificação e vulneração do meio ambiente, o Distrito Federal entendeu por bem admitir a regularização dos loteamentos, desde que observadas algumas regras legais.
Destaco que a citada regularização veio ao encontro da vontade dos moradores que, mesmo sabedores das condições precárias das posses que dispunham, optaram por assumir o risco de, muitas vezes, despenderem a integralidade de seus recursos financeiros na construção de sua habitação ou de especularem e auferirem altos lucros com a revenda dos direitos.
Sem precisar recorrer aos instrumentos de cessão, nota-se que a ré relaciona providências e deliberações tomadas nas Atas de Assembleias do Condomínio ao longo de mais de trinta anos que denotam ser a questão das despesas de regularização do loteamento uma constante no debate entre os moradores.
Em 1991 se inaugurava o condomínio discutindo o custeio das primeiras obras para construção de vias de acesso e guarita.
Já em 1999 se deliberou acerca da contratação de empresa para providenciar a regularização do loteamento, tema que se mantém nas pautas até que na Ata da 64ª Assembleia fica claro o debate acerca assunção de tais despesas pela ré (IDs 194568049).
Passando aos contratos, aquele assinado em 1994 pelo adquirente originário dos direitos (ID 191471832) traz em si a imperfeição técnica típica do momento inicial da expansão urbana desordenada do DF.
Sem que sequer houvesse notícia do regular processo de parcelamento, prometeu-se escritura pública de imóvel juridicamente inexistente, condicionando-a apenas ao recolhimento de taxas e imposto de transmissão, providências, então, impossíveis.
Foi nesse contexto que o dito “contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural” foi redigido em 1994, tanto que em 2020 quando a posse é cedida à autora o negócio já é “escritura pública de cessão de posse sobre lote e acessões”, que deixa claro já em suas primeiras linhas se cuidar de área pendente de regularização (ID 191471833).
Não há, portanto, como sustentar a legítima expectativa de que a ré, sem qualquer reembolso das demais despesas de regularização do empreendimento, procedesse à escrituração da venda.
Inclusive, a aludida obrigação independente do reembolso nunca foi declarada na escritura assinada pela autora (ID 191471833), nem clara no contrato assinado pelo original adquirente (ID 191471832).
Pois bem.
Numa acepção estrita, a adjudicação compulsória pressupõe a existência de direito real do promitente comprador e da resistência do promitente vendedor à outorga, nos termos do que dispõe o artigo 1.418 do Código Civil: “Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Ou seja, a adjudicação compulsória pode ser compreendida como mecanismo de transferência dominial impositiva em caso de resistência do alienante.
Evidente que, ainda que se considere a necessidade de que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos em contrato, o contrato firmado entre as partes não fixou a obrigação de pagamento de taxas de realização de infraestrutura e com a regularização do condomínio, o que resta claro pela leitura das cláusulas contratuais, razão pela qual não poderia ser condicionante para a outorga da escritura definitiva da compra e venda do imóvel.
Ocorre que, no caso ora analisado, verifico que não há resistência da ré quanto à outorga da escritura definitiva à autora, o que já vem sendo feito aos adquirentes, desde setembro de 2022 (ID 194568048 – pág. 2).
A empresa ré, no entanto, ressalva a possibilidade de discutir administrativa ou judicialmente o pagamento (ou reembolso) dos valores atinentes à regularização e obras futuras, o que vem sendo feito em inúmeras ações já ajuizadas neste Tribunal de Justiça.
Assim, não vislumbro a procedência da presente ação de adjudicação compulsória, justamente ante a ausência de resistência por parte da ré quanto à outorga da escritura definitiva.
Igualmente inexistente a oposição, por parte da ré, de condição para a outorga da escritura definita, a fim de compelir o proprietário a efetuar o pagamento de taxas que entende devidas, uma vez que foi tornado sem efeito o Comunicado de ID 191471835, por meio da “Convocação para emissão da escritura pública de compra e venda” de ID 191471839.
Ressalto, por oportuno, que não está sendo decidido se é ou não devida a cobrança das taxas relacionadas às obras de infraestrutura ou mesmo de regularização do imóvel, o que deverá ser feito em processo autônomo.
O que se está decidindo aqui é se o exercício pleno do direito de propriedade da autora está sendo obstado de forma irregular pela ré.
No caso, a ressalva da possibilidade de discussão futura quanto a eventual pagamento ou reembolso das despesas de regularização pelos adquirentes não consiste em mecanismo ilegal capaz de obstar o direito da autora.
Pelas razões expostas, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Anote-se a retificação do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/06/2024 13:24
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 22:12
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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24/04/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NASSIF SALOMAO PELLEGRINI em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 12:38
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:38
Outras decisões
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03/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712077-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA NASSIF SALOMAO PELLEGRINI REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que traga aos autos a guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2024 18:39:06.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
01/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
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28/03/2024 15:29
Distribuído por sorteio
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28/03/2024 15:19
Juntada de Petição de comprovante de residência
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28/03/2024 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2024 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2024 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2024 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2024 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2024 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2024 15:17
Juntada de Petição de decisão de juízo de retratação do recurso em sentido estrito
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28/03/2024 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2024 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2024 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2024 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2024 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2024 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2024 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2024 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2024 15:15
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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28/03/2024 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2024 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2024 15:14
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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