TJDFT - 0707249-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 17:41
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
22/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0707249-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANDERSON GABRIEL DE SOUSA OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WANDERSON GABRIEL DE SOUSA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID.189996855): “No dia 09 de março de 2024 por volta das 08h10, na QNM 06, conjunto J, lote 25, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Sra.
Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo nº 08645/24 (ID 189402940).
Consta dos autos que o denunciado e a vítima convivem há dois anos e possuem um filho em comum.
Nas condições de tempo e local acima descritas, durante uma discussão, o denunciado jogou a vítima no chão e quando ela se levantou a discussão continuou.
O denunciado saiu de casa e logo após retornou mais alterado, momento em que desferiu um murro no olho esquerdo da declarante, causando-lhe as lesões descritas no laudo citado acima.
Ato contínuo, o denunciado saiu de casa, momento em que a vítima conseguiu acionar a polícia.(...)”.
Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: - Ocorrência Policial. - Laudo de exame de corpo de delito. - Mídias. - Relatório Final. - Folha de Antecedentes Penais do acusado.
A denúncia foi recebida em 15/03/2024 (ID.190049670).
O acusado foi citado (ID.191364932), tendo apresentado resposta à acusação (ID. 194081964).
Feito saneado (ID.194282869).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a vítima optou por permanecer em silêncio.
As partes desistiram do interrogatório do réu.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, também por memoriais, postulou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 129, §13 do Código Penal.
Ao final da instrução processual, embora a materialidade tenha sido demonstrada pelos documentos supramencionados, o mesmo não se pode afirmar a respeito da autoria delitiva imputada na denúncia, de modo que assiste razão ao Ministério Público nas suas ponderações trazidas no âmbito de suas alegações finais orais, oportunidade em que asseverou, em síntese: [...] Embora a materialidade esteja comprovada pelos documentos juntados no feito.
A vítima nesta assentada apesar de devidamente esclarecida sobre a importância de seu depoimento preferiu não falar sobre os fatos.
Assim não foi produzida nenhuma prova em juízo, razão pela qual o Ministério Público oficia pela absolvição do réu com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal (...) (ID. 203361982). (Sem grifos e negritos no original).
No mesmo sentido foram as alegações finais apresentadas pela Defesa técnica do réu (ID. 203361982).
Em relação à necessidade de prova segura para condenação, convém observar a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: 1.
No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo. (...). (07018043420218070008, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3.ª Turma Criminal, julgado em 07/03/2024, PJe 27/03/2024). (Sem grifos e negritos no original).
Assim, diante das dúvidas que ainda persistem a respeito da prática delitiva por parte do acusado, não se vislumbra outra hipótese senão a sua absolvição.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER WANDERSON GABRIEL DE SOUSA OLIVEIRA, com fulcro no inciso VII, do art. 386 e 155 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intime-se a vítima (dados sob sigilo).
Atribuo força de mandado à sentença.
Destaco que as medidas protetivas deferidas em favor da vítima foram revogadas por ocasião da audiência de instrução probatória.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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09/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:37
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/07/2024 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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08/07/2024 17:17
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
08/07/2024 17:17
Revogada a Prisão
-
08/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
24/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:30
Mantida a prisão preventida
-
23/04/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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22/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/04/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Número do processo: 0707249-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022 deste Juízo, certifico o transcurso do prazo de resposta do réu.
RODRIGO DE OLIVEIRA WATHIER Diretor de Secretaria (datado e assinado digitalmente) -
01/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 13:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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11/03/2024 17:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
11/03/2024 11:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/03/2024 11:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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11/03/2024 11:30
Homologada a Prisão em Flagrante
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11/03/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 09:59
Juntada de gravação de audiência
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10/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
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10/03/2024 17:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/03/2024 11:36
Juntada de laudo
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09/03/2024 18:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/03/2024 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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