TJDFT - 0711281-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
31/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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30/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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02/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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30/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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28/04/2025 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 20:22
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
28/11/2024 12:35
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:35
Outras decisões
-
28/11/2024 12:35
em cooperação judiciária
-
27/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:19
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:19
Outras decisões
-
09/08/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711281-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUBEN LANDENBERGER EMBARGADO: TATIANA REINEHR DE OLIVEIRA Despacho Uma vez que não houve interesse na produção de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2024 11:54
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de TATIANA REINEHR DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RUBEN LANDENBERGER em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:32
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711281-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUBEN LANDENBERGER EMBARGADO: TATIANA REINEHR DE OLIVEIRA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente já foi cadastrado. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0703633-03.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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