TJDFT - 0711593-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BENTO SEBASTIAO DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/03/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:04
Outras decisões
-
21/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 06:08
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 23:40
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
11/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 18:34
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de BENTO SEBASTIAO DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711593-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BENTO SEBASTIAO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A BENTO SEBASTIAO DE ARAUJO ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL, do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, e do BANCO VOTORANTIM S.A. tendo como objeto a declaração de inexistência de relação jurídica tributária e da inexigibilidade dos débitos de competência do DETRAN/DF relacionados a multas, licenciamentos, e os débitos de competência da SEFAZ – IPVAs, a condenação do requerido Banco Votorantim ao pagamento de todos os débitos de multas e tributos incidentes sobre o veículo Volkswagen Crossfox, placa JHS 2305, Chassi 9BWKB05Z384088711, a dar baixa no gravame fiduciário e a transferir o veículo para sua titularidade, e ao pagamento de danos morais.
Em breve síntese, alega o autor que recebeu uma ligação do setor de cobranças do Banco BV Financeira no dia 09/12/2014, informando-o que havia um débito em seu nome relativo a prestações oriundas do financiamento do veículo Volkswagen Crossfox, placa JHS 2305.
O requerente enviou então um e-mail à BV Financeira, com seus documentos anexados, solicitando o cancelamento do financiamento.
No dia 18.12.2014, recebeu uma ligação do Sr.
Diego Nobre, por meio do telefone (011) 28711000, relatando que o financiamento fora cancelado e excluído de seu nome, tudo registrado sob o número de protocolo 130.261.286.
As cobranças cessaram.
Não muito tempo depois, em 05.02.2015, ao consultar o site do DETRAN/DF, o requerente se surpreendeu ao tomar conhecimento que o estelionatário conseguiu registrar e licenciar o veículo em seu nome.
Em razão disso e nesse mesmo dia, o requerente compareceu à delegacia para noticiar o delito de estelionato, além de ter registrado uma reclamação na ouvidoria do DETRAN/DF (258130).
Em resposta por e-mail, no dia 23.02.2015, o DETRAN/DF solicitou que o requerente enviasse pelos correios a documentação referente à fraude.
Novamente, buscando dar celeridade aos atos, ainda no dia 23.02.2015, o requerente fez o envio dos documentos solicitados.
Em seu pedido, o requerente solicitou a exclusão de seu nome do cadastro do veículo, bem como a exclusão de todos os débitos, pois não era o proprietário do bem.
No início de maio de 2015, o requerente recebeu um ofício do DETRAN/DF (ID n. 186504675) comunicando-lhe que fora reconhecido indícios de fraude e que a GERVEI posicionava-se favorável à exclusão do nome do requerente do cadastro do veículo.
Contudo, a autarquia disse estar impedida de realizar o procedimento até que a financeira promovesse a baixa do gravame fiduciário junto ao Sistema Nacional de Gravames – SNG.
O autor recorreu novamente, em 04.05.2015, à BV Financeira (ID n. 186504676) para que promovesse com urgência a baixa de qualquer gravame efetuado em seu nome, em especial ao gravame fiduciário junto ao SNG, relativo ao falso financiamento do veículo Volkswagen Crossfox, placa JHS 2305, Chassi 9BWKB05Z384088711.
Porém, o requerente soube no início do mês de dezembro de 2023, quando foi informado por seu gerente do Banco do Brasil, que seu nome havia sido protestado.
E, ao consultar seu CPF no site da Secretaria do Estado de Fazenda do DF, verificou a existência de certidão positiva de débitos (ID n. 186504681). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise das preliminares.
Preliminarmente, o réu Banco Votorantim impugnou o valor da causa.
No entanto, observa-se que o valor atribuído à causa pela parte autora está de acordo com o disposto no art. 292, incisos II, V, VI e VIII, não havendo retificações a serem feitas.
Assim, rejeito o pedido da defesa.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Como prejudicial de mérito, o Requerido Banco Votorantim a prescrição trienal, de acordo com o art. 206, § 3º, V, que prevê a prescrição de 3 anos para a pretensão de reparação civil.
Destacou que a pretensão de reparação civil relativa à avença 12.***.***/1593-27, firmada em 20/10/2014, haveria prescrito, haja visto a presente demanda ter sido proposta somente em 14/02/2024, quando já exaurido o prazo da lei.
Cabe ressaltar que, apesar da fraudada avença ter se firmado no ano de 2014, a parte autora sofre os danos a cada protesto e inscrição em dívida ativa e teve ciência desses gravames apenas em dezembro de 2023.
Com isso, afasto a prejudicial de mérito alegada, pois não verificada a prescrição.
No mérito propriamente dito, a controvérsia consiste quanto a inexistência de jurídica tributária; quanto a inexigibilidade dos débitos de competência do DETRAN/DF (relacionados a multas e licenciamentos) e de competência da SEFAZ (IPVAs) em relação ao veículo Volkswagen Crossfox, placa JHS 2305, Chassi 9BWKB05Z384088711; e quanto a configuração de danos morais.
Na espécie, o requerido Detran/DF já havia reconhecido administrativamente que havia indícios de fraude no processo de transferência do veículo em tela, tendo lançado uma restrição administrativa (estelionato - memorando 214/15 - CORF - protocolo 149666/15 - CORF - inquérito policial 8715 - CORF).
Para além dessa restrição, consta no prontuário do veículo uma restrição judicial (ofício 1608/2016 da 3VCRBSB P 2015.01.1.040487-9).
E o requerido Banco Votorantim SA, uma vez de posse dos documentos verdadeiros de Bento Sebastião de Araújo, também reconheceu a fraude perpetrada em nome do autor na compra do veículo Volkswagen Crossfox, placa JHS 2305, Chassi 9BWKB05Z384088711 e cancelou tal financiamento.
O requerente, portanto, logrou êxito em demonstrar que nunca foi proprietário e/ou possuidor do veículo descrito na petição inicial, que haveria sido adquirido por terceiro estelionatário em seu nome, mediante financiamento junto à BV Financeira, hoje Banco Votorantim SA.
O pedido da parte autora acerca da obrigação de fazer para que o requerido Banco Votorantim SA proceda com a transferência da propriedade do veículo Volkswagen Crossfox, placa JHS 2305, Chassi 9BWKB05Z384088711, para seu nome e com o pagamento de todos os débitos de multas e tributos incidentes sobre esse veículo merece ser acolhido, pois a regularização dos documentos e a transferência do veículo e dos débitos deveria ser feita pelo comprador, que neste caso seria o devedor fiduciário.
Contudo, não é possível identificar o devedor fiduciário, tendo em vista que a compra foi realizada mediante fraude, tendo o banco autorizado o financiamento para o fraudador, que, de posse de documentos falsos, efetuou a compra do veículo em nome da parte autora.
Considerando a invalidade do negócio jurídico, a propriedade, que inicialmente de forma resolúvel foi transferida ao devedor fiduciário, retorna ao credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido: “Cabe ao credor fiduciário atuar perante a autoridade de trânsito para transferir o veículo para sua titularidade, nos moldes do art. 1.361 e seguintes do CC, bem assim os tributos e infrações de trânsito vinculados ao aludido bem.
Precedentes deste e.
Tribunal.” (Processo: 07018929320218070001.
Acórdão nº 1409122.
Data de Julgamento: 16/03/2022. Órgão Julgador: 2ª Turma Cível.
Relatora: Sandra Reves.
Publicado no DJE: 01/04/2022.) Quanto ao pedido de condenação da instituição financeira em indenização por danos morais por não ter promovido o procedimento de baixa do gravame fiduciário junto ao Sistema Nacional de Gravames – SNG a fim de possibilitar a desvinculação do nome do autor no cadastro do veículo no sistema do Detran/DF, resta evidente que a situação vivenciada pelo requerente extrapola qualquer tipo de dissabor do cotidiano, merecendo, portanto, haver a compensação pelos danos morais experimentados.
Em decorrência da falha na prestação do serviço praticada pela BV Financeira (atual Banco Votorantim SA), o requerente teve um contrato de financiamento do veículo celebrado em seu nome por meio fraudulento, foi cobrado indevidamente pelo setor de cobranças da BV Financeira, perdeu seu tempo útil tentando resolver uma situação que sequer deu causa, teve o veículo registrado em seu nome, o que consequentemente acarretou pontuações na sua CNH e inúmeros débitos (multas, licenciamentos e IPVA), e além de tudo isso ainda teve seu nome/CPF protestado indevidamente, sendo pacífico na jurisprudência que a negativação indevida em cadastros restritivos de crédito gera indenização por dano moral in re ipsa.
Para a fixação do valor da reparação devida, necessário levar em consideração critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido.
Também deve-se sopesar a função pedagógico-reparadora da indenização a fim de que o ofensor não retorne a praticar os mesmos atos.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Desse modo, por todo o conjunto probatório e tendo por base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial a falta de diligência da instituição financeira que não promoveu a baixa do gravame, entende-se que cabe a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três e quinhentos reais).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica tributária e a inexigibilidade dos débitos de competência do DETRAN/DF e da SEFAZ quanto ao autor em relação ao veículo Volkswagen Crossfox, placa JHS 2305, Chassi 9BWKB05Z384088711; 2) determinar ao Detran/DF a promover a exclusão do nome do autor do cadastro do veículo em tela; 3) determinar ao Detran/DF a promover o cancelamento de pontuação registrada na Carteira Nacional de Habilitação do autor em razão de infrações vinculadas ao veículo em tela; 4) determinar ao Banco Votorantim SA que proceda com a transferência da propriedade do veículo Volkswagen Crossfox, placa JHS 2305, Chassi 9BWKB05Z384088711, para seu nome, bem como de todos os débitos de multas e tributos incidentes sobre esse veículo; e 5) condenar o réu Banco Votorantim SA ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três e quinhentos reais).
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das obrigações de fazer, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.
Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
24/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 23:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/04/2024 18:51
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0711593-28.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Acidente de Trânsito (9996) REQUERENTE: BENTO SEBASTIAO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 3 de abril de 2024 15:54:15.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
03/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 21:39
Outras decisões
-
14/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/02/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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