TJDFT - 0704583-63.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DIOGENES JABER CARDOSO em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de DIOGENES JABER CARDOSO em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:37
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:31
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:31
Deferido em parte o pedido de ADAO LUIZ DE ANDRADE - CPF: *88.***.*74-00 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DIOGENES JABER CARDOSO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704583-63.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAO LUIZ DE ANDRADE EXECUTADO: DIOGENES JABER CARDOSO CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - JIU7335.
O veíuculo possui gravame de baixado, restrição administrativa e alienação fiduciária.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, aguarde-se a devoluçãodo mandado de id. 211472150.
Planaltina-DF, 23 de setembro de 2024 06:15:29.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
23/09/2024 06:17
Juntada de Certidão
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23/09/2024 06:14
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 06:14
Desentranhado o documento
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18/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704583-63.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAO LUIZ DE ANDRADE EXECUTADO: DIOGENES JABER CARDOSO CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 190,00 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - ID 201859565, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 10 de setembro de 2024 17:01:08.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
10/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/09/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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02/09/2024 16:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de DIOGENES JABER CARDOSO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 15:24
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:24
Outras decisões
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15/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704583-63.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAO LUIZ DE ANDRADE EXECUTADO: DIOGENES JABER CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição inicial não está instruída com o recolhimento das custas.
Nos termos da Portaria 3/2022, fica o Requente/Exequente intimado a efetivar o recolhimento das referidas custas, acostando aos autos o comprovante de pagamento, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial.
De ordem, fica o exequente intimado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Planaltina-DF, 3 de abril de 2024 14:57:30.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
03/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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