TJDFT - 0713261-84.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 20:35
Arquivado Provisoramente
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24/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
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23/10/2024 10:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 10:39
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/09/2024 13:30
Processo Desarquivado
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27/09/2024 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 17:23
Arquivado Provisoramente
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06/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0713261-84.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: AJF CONSTRUCAO MINERACAO TERRAPLANAGEM EIRELI, AJF CONSTRUCAO MINERACAO TERRAPLANAGEM EIRELI Decisão Interlocutória Expeça-se alvará no valor de R$ 2.003,15 (ID 198184569), mais acréscimos legais, em benefício do exequente.
Em atenção ao pedido de inclusão no SERASAJUD, esclareço à parte exequente que a inclusão deve ser efetivada pela própria parte, pois que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 09:36
Recebidos os autos
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23/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713261-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: AJF CONSTRUCAO MINERACAO TERRAPLANAGEM EIRELI, AJF CONSTRUCAO MINERACAO TERRAPLANAGEM EIRELI INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as consultas ao Infojud e ao Renajud.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte exequente intimada a indicar medida apta à satisfação de seu crédito no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 17:45:54.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
09/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de AJF CONSTRUCAO MINERACAO TERRAPLANAGEM EIRELI em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de AJF CONSTRUCAO MINERACAO TERRAPLANAGEM EIRELI em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 08:08
Juntada de consulta sisbajud
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27/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:27
Juntada de consulta sisbajud
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06/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de AJF CONSTRUCAO MINERACAO TERRAPLANAGEM EIRELI em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de AJF CONSTRUCAO MINERACAO TERRAPLANAGEM EIRELI em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713261-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AJF CONSTRUCAO MINERACAO TERRAPLANAGEM EIRELI, AJF CONSTRUCAO MINERACAO TERRAPLANAGEM EIRELI REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
26/03/2024 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:29
Outras decisões
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25/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:18
Processo Desarquivado
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12/03/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de AJF CONSTRUCAO MINERACAO TERRAPLANAGEM EIRELI em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de AJF CONSTRUCAO MINERACAO TERRAPLANAGEM EIRELI em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:43
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 06:30
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
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30/05/2022 18:39
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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13/05/2022 00:11
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 10:29
Recebidos os autos
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11/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:29
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/11/2021 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
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10/11/2021 12:33
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Ata em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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03/11/2021 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2021 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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03/11/2021 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
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01/11/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 18:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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29/09/2021 16:31
Publicado Certidão em 29/09/2021.
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29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 11:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2021 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 22:48
Recebidos os autos
-
08/09/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 22:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
02/09/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 11:18
Recebidos os autos
-
26/08/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/08/2021 17:25
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 6ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
24/08/2021 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/08/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 22:30
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 22:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 19:55
Recebidos os autos
-
11/06/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 19:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/06/2021 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 18:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de AJF CONSTRUCAO MINERACAO TERRAPLANAGEM EIRELI em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de AJF CONSTRUCAO MINERACAO TERRAPLANAGEM EIRELI em 07/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 20:34
Recebidos os autos
-
27/04/2021 20:34
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
23/04/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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