TJDFT - 0700038-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 10:44
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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05/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO OBJETIVO.
CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO.
REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM.
LEI Nº 13.964/2019. 40% (QUARENTA POR CENTO).
APLICAÇÃO.
TEMA 1084 STJ.
TEMA 1169 STF.
I - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1918338/MT, em sede de recurso repetitivo, editou o Tema nº 1084, com a seguinte tese: “É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.” II - O Plenário do STF, no julgamento do ARE 1327963 RG, firmou o Tema nº 1169, dispondo que “Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc.
VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime.
Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.” III - Constatado que o condenado por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte (tráfico de drogas), ostenta reincidência em crime comum, deve ser aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento) da pena para o cálculo da progressão do regime, nos termos do art. 112, inc.
V, da Lei nº 7.210/84, com a redação determinada pela Lei nº 13.964/2019, e em observância ao Tema nº 1084-STJ e Tema nº 1169-STF.
IV - Recurso conhecido e desprovido. -
26/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:22
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 08:10
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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11/01/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/01/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/01/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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