TJDFT - 0710196-93.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ROMANA DAS NEVES SILVA ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710196-93.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROMANA DAS NEVES SILVA ALMEIDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA interpôs recurso de APELAÇÃO, identificado pelo ID nº 224185076 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para o DISTRITO FEDERAL oferecer contrarrazões em relação à APELAÇÃO de ID 222769120 (prazo até 13/03/2025).
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 13:27:02.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
30/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:10
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:10
Outras decisões
-
16/01/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710196-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ROMANA DAS NEVES SILVA ALMEIDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ROMANA DAS NEVES SILVA ALMEIDA e outros apresentaram pedido de cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de valores que entendem devidos em razão do título executivo proferido nos autos nº 59.888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Antes do recebimento da petição inicial a tramitação foi suspensa para se aguardar o julgamento final do Recurso Especial nº 1301935-DF, interposto nos autos da ação coletiva, no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória (ID 136484109).
Em face desta decisão, os autores interpuseram embargos de declaração, rejeitados (ID 138847145), e agravo de instrumento de nº 0737287-18.2022.8.07.0000, provido para determinar o prosseguimento do feito (ID 164006217).
Intimados a se manifestarem quanto ao interesse no prosseguimento do feito, os autores permaneceram inertes (ID 198489578). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, com base no título executivo proferido nos autos nº 59.888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), com as alterações promovidas em embargos de declaração, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu a pagar aos substituídos as parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até o seu restabelecimento.
Antes mesmo do recebimento do pedido inicial, a tramitação nestes autos foi suspensa com a finalidade de se aguardar o julgamento final do Recurso Especial nº 1301935-DF, interposto pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal – SAE/DF nos autos da ação coletiva em face de decisão deste Tribunal de Justiça na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Todavia, os autores interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, no qual foi proferida decisão determinando o prosseguimento do feito.
Dessa forma, os autos retornaram à tramitação.
Apesar de devidamente intimados, os autores não se manifestaram.
O trânsito em julgado na ação coletiva ocorreu em 10/03/2000, contando-se a partir desta data o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o cumprimento de sentença, seja este coletivo ou individual.
Não tendo ocorrido nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição, a pretensão executiva já está preclusa há muitos anos.
O fato foi reconhecido inclusive no cumprimento coletivo, eis que este também foi iniciado após decorrido o prazo prescricional.
No que tange à discussão quanto à aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 880 do STJ, referido Tema foi assim definido pelo STJ: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros." Houve, no entanto, modulação dos efeitos da decisão: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (Acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).
Assim, o STJ fixou o entendimento de que incide o lapso prescricional pelo prazo da demanda de conhecimento, conforme a Súmula nº 150 do STF, sem interrupção ou suspensão, não sendo possível invocar a demora na apresentação de documentos como motivo para a não observância deste prazo.
A Corte, no entanto, modulou os efeitos da decisão para os casos de decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e que estavam dependendo do fornecimento de documentos pelo executado naquele momento.
Nesse sentido, para a aplicação da modulação do Tema, existem, pois, 2 (dois) requisitos: o título executivo deve ter transitado em julgado até 17/03/2016 e a fase de cumprimento de sentença dependeria do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo réu.
O título executivo na ação coletiva nº 59.888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), de fato transitou em julgado em 10/03/2000, antes, portanto, da data fixada pelo STJ, conforme se verifica no ID 129421435.
Com relação à apresentação das fichas financeiras, o STJ apreciou a questão no Recurso Especial interposto pelo Sindicato autor no cumprimento coletivo apresentado por este.
Naqueles autos, iniciados no ano de 2009, havia sido reconhecida a prescrição da pretensão executiva, haja vista o trânsito em julgado ocorrido em 10/03/2000.
Irresignado, o Sindicato autor recorreu da decisão, fundamentando o seu pleito na aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 880 do STJ.
O STJ apreciou a questão no REsp. 1301935/DF, restando ali decidido que referida tese é inaplicável ao caso.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 106/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DOS DADOS FUNCIONAIS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REsp 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INÉRCIA DO SINDICATO EM FORMULAR O PEDIDO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A TEMPO E MODO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II – O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III – Não obstante a ocorrência de tumulto processual em face da juntada equivocada de documentos nos autos da execução da obrigação de fazer, tal fato não impediu ou dificultou o exercício do direito à execução da obrigação de pagar quantia certa, o que afasta a incidência da Súmula n. 106/STJ.
IV – Reconhecida, na origem, a desnecessidade dos dados funcionais para o cumprimento das obrigações de fazer ou de pagar os valores em atraso, o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo prescricional para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, sendo irrelevante ao deslinde da controvérsia a tese firmada no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no qual houve modulação dos efeitos da tese relativa à prescrição da pretensão executória em razão da demora da entrega das fichas financeiras pelo Executado.
V – Consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa, contando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença de conhecimento (Súmula n. 150/STF), porquanto a demora (na execução da obrigação de pagar quantia certa) não decorreu de equívocos judiciais (como a juntada de documento em processo diverso e deferimento de diligências inapropriadas), mas única e exclusivamente da inércia do Sindicato, que deixou de formular o pedido de execução da obrigação de pagar a tempo e modo.
VI – Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL provido.
Recurso Especial do SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL - SAE improvido.
Dessa forma, o próprio STJ definiu que não se aplica ao caso da ação coletiva nº 59.888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000) o Tema nº 880.
Decidiu expressamente a Corte Superior também que o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe ou suspende o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação de pagar.
E, em que pese tratar-se no caso destes autos de cumprimento de sentença individual, o entendimento é totalmente aplicável ao caso, pois se não havia a necessidade das fichas financeiras para o cumprimento coletivo, também não haveria necessidade da documentação para o cumprimento individual, assim como o prazo para o seu ajuizamento não seria interrompido pelo pedido de cumprimento da obrigação de fazer.
Por oportuno, ressalte-se que nestes autos os autores apresentaram seu pedido de cumprimento de obrigação de pagar sem que as fichas financeiras tivessem sido apresentadas pelo réu, o que demonstra, de plano, a desnecessidade de sua apresentação para viabilizar o ajuizamento do cumprimento de sentença.
Assim, deve ser observado que o prazo prescricional para este cumprimento de sentença conta-se de 10/03/2000, data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, eis que o próprio cumprimento coletivo ajuizado sob o nº 2009.01.1.134432-0 teve reconhecida de ofício a prescrição.
Logo, não se justifica considerar que o pedido de cumprimento de sentença coletivo absolutamente extemporâneo seja capaz de interromper ou suspender a prescrição, pois não se interrompe ou suspende aquilo que na verdade já decorreu totalmente.
Este é o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA DA AÇÃO N. 59.888/96.
TEMA 880 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIDADE.
DESCABIMENTO. 1.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.301.935/DF, decidiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 880 na hipótese de execução do título judicial da ação 59.888/96.
No mesmo julgamento, assentou que resta consumada a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar quantia certa fundada na ação coletiva 59.888/96. 2.
Em que pese a independência das execuções coletiva e individual, o julgamento do REsp 1.301.935/DF, no tocante à prescrição da pretensão de execução do título judicial constituído na ação coletiva, tem efeito sobre o presente cumprimento de sentença.
Aqui, sobressai ressaltar que a pendência de julgamento dos embargos de divergência pelo STJ não suspende os efeitos do julgamento proferido, à míngua de concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.076, assentou que "apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 4.
Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, deverão ser observados os parâmetros do art. 85, §§ 3º, 4º e § 5º, do CPC, para a fixação dos honorários de sucumbência. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1722859, 07093610820228070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prescrição da pretensão executiva resta, portanto, demonstrada.
O pedido de cumprimento de sentença não foi recebido por este juízo.
Assim, tendo em vista que a relação processual não foi perfectibilizada, não tendo havido manifestação do réu, deixo de fixar honorários advocatícios.
Em face das considerações alinhadas, DECLARO PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA E INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:34
Declarada decadência ou prescrição
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ROMILDA VIEIRA VALADAO em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROMERIO SOARES BATISTA em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMUALDA GOMES MONTEIRO em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROMILDA PEREIRA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de ROMILDA CUSTODIO DA ROCHA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de ROMANA DAS NEVES SILVA ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de ROMILDO BALBINO DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de ROMILDO BALBINO DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de ROMILDO BALBINO DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2024 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:56
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ROMANA DAS NEVES SILVA ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710196-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ROMANA DAS NEVES SILVA ALMEIDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante do provimento do agravo de instrumento nº 0737287-18.2022.8.07.0000, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/04/2024 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ROMANA DAS NEVES SILVA ALMEIDA em 03/11/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:48
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:48
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
04/10/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/10/2022 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:31
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:50
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
-
29/07/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 15:10
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2022 15:40
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707982-22.2023.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Francisco Hortencio da Silva
Advogado: Loys Layne de Brito Hortencio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 17:22
Processo nº 0709431-25.2022.8.07.0018
Eliete Maria de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Andressa Mirella Castro Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 11:38
Processo nº 0709554-25.2023.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcos Adriano da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 11:15
Processo nº 0727767-94.2023.8.07.0001
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Luisa Barroca Costa
Advogado: Marcelo Alves de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 21:02
Processo nº 0741115-87.2020.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Henrique Domingues Neto
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2020 13:16